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Homem que pagou serviço de TV por assinatura não contratado será indenizado
Publicado em 16/03/2016 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
A 1ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de Sombrio para determinar que uma empresa de TV por assinatura indenize um consumidor em R$ 10 mil, por danos morais, uma vez que ele teve descontos impróprios em sua conta corrente. Segundo os autos, o autor nem sequer é usuário dos serviços da empresa, de forma que inexiste qualquer relação contratual.
O cidadão conta que tentou por diversas vezes entrar em contato com a empresa para acertar a situação, mas nunca obteve resposta. Em apelação, a empresa assumiu que possuía os dados da conta bancária do apelante, mas argumentou que a culpa poderia ser de terceiro, que teria clonado os documentos, ou ainda de algum familiar com acesso às informações cadastrais.
O desembargador Domingos Paludo, relator da matéria, anotou que a cobrança de um serviço não autorizado e não usufruído é conduta abusiva da empresa, que por esse motivo tem a obrigação de indenizar o consumidor. "A prática reiterada de condutas flagrantemente abusivas no mercado de consumo, perpetradas por empresas prestadoras de serviços que persistem em agredir frontalmente os direitos do consumidor, desperta, por razões óbvias, maior intensidade no caráter sancionatório da quantificação do dano moral", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.076609-4).
O cidadão conta que tentou por diversas vezes entrar em contato com a empresa para acertar a situação, mas nunca obteve resposta. Em apelação, a empresa assumiu que possuía os dados da conta bancária do apelante, mas argumentou que a culpa poderia ser de terceiro, que teria clonado os documentos, ou ainda de algum familiar com acesso às informações cadastrais.
O desembargador Domingos Paludo, relator da matéria, anotou que a cobrança de um serviço não autorizado e não usufruído é conduta abusiva da empresa, que por esse motivo tem a obrigação de indenizar o consumidor. "A prática reiterada de condutas flagrantemente abusivas no mercado de consumo, perpetradas por empresas prestadoras de serviços que persistem em agredir frontalmente os direitos do consumidor, desperta, por razões óbvias, maior intensidade no caráter sancionatório da quantificação do dano moral", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.076609-4).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 15/03/2016
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