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Foliã ferida em baile carnavalesco será indenizada por clube social do sul da Ilha
Publicado em 23/03/2016 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
A 2ª Câmara Civil do TJ confirmou condenação imposta a um clube social do sul da Ilha de Santa Catarina, para indenizar uma técnica de enfermagem que sofreu ferimentos quando se divertia em um baile carnavalesco promovido em seus salões.
Segundo os autos, ela foi atingida por grades e suportes metálicos que davam sustentação ao aparato de iluminação da banda contratada para tocar no evento. Em razão do acidente, ela sofreu contusões no rosto e no corpo, ficou dois dias internada e precisou usar colar cervical durante o trabalho.
Em 1º grau, a indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 20 mil. O clube recorreu da decisão sob argumento de não ter colaborado para que a estrutura metálica, de responsabilidade do conjunto musical, caísse sobre a frequentadora. Disse ainda que o valor fixado é desproporcional ao abalo sofrido.
Para o desembargador Newton Trisotto, relator da apelação, é incontroverso que o incidente ocorreu e que o dano é presumível. No entanto, de acordo com a avaliação do caso, deve-se readequar a quantia determinada: "Considerando a natureza e gravidade das lesões sofridas pela autora, o quantum da compensação do dano moral deve ser reduzido a R$ 5 mil", registrou. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2015.025016-8).
Segundo os autos, ela foi atingida por grades e suportes metálicos que davam sustentação ao aparato de iluminação da banda contratada para tocar no evento. Em razão do acidente, ela sofreu contusões no rosto e no corpo, ficou dois dias internada e precisou usar colar cervical durante o trabalho.
Em 1º grau, a indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 20 mil. O clube recorreu da decisão sob argumento de não ter colaborado para que a estrutura metálica, de responsabilidade do conjunto musical, caísse sobre a frequentadora. Disse ainda que o valor fixado é desproporcional ao abalo sofrido.
Para o desembargador Newton Trisotto, relator da apelação, é incontroverso que o incidente ocorreu e que o dano é presumível. No entanto, de acordo com a avaliação do caso, deve-se readequar a quantia determinada: "Considerando a natureza e gravidade das lesões sofridas pela autora, o quantum da compensação do dano moral deve ser reduzido a R$ 5 mil", registrou. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2015.025016-8).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 22/03/2016
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