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Banco indenizará cliente assaltado no estacionamento da agência
Publicado em 29/03/2016
Cliente receberá dano moral e material.
A juíza de Direito Helena Campos Refosco, da 4ª vara Cível de SP, condenou uma instituição financeira a pagar indenização por danos materiais e morais um cliente que foi assaltado ao sair da agência.
O autor narrou que foi até uma agência bancária para efetuar dois saques diretamente no caixa do estabelecimento. Uma vez lá, foi abordado por um suposto funcionário que queria auxiliá-lo, mas recusou e entrou para a parte interna do local e fez os saques. Ao sair, contudo, alega que o dito funcionário, junto com outros cúmplices, o abordaram e o compeliram mediante grave ameaça a entregar todo o valor sacado (mais de R$ 6 mil). E requereu assim dano material e moral pelo abalo sofrido.
Segurança
A magistrada consignou inicialmente que a relação entre as partes é regida pelo CDC e, assim, o fornecedor responde pela má prestação de serviços, independentemente de culpa, salvo se provar a culpa exclusiva da vítima.
“A instituição financeira possui o dever de adotar medidas que coíbam práticas criminosas, ou que as previnam, a fim de garantir a segurança de seus clientes enquanto estão em suas dependências, incluído o estacionamento fornecido no próprio local da agência, como é no caso em tela.”
Foi fixado na sentença o valor de R$ 5 mil de dano moral e o dano material no valor do que foi roubado.
Processo: 1041709-70.2015.8.26.0002
A juíza de Direito Helena Campos Refosco, da 4ª vara Cível de SP, condenou uma instituição financeira a pagar indenização por danos materiais e morais um cliente que foi assaltado ao sair da agência.
O autor narrou que foi até uma agência bancária para efetuar dois saques diretamente no caixa do estabelecimento. Uma vez lá, foi abordado por um suposto funcionário que queria auxiliá-lo, mas recusou e entrou para a parte interna do local e fez os saques. Ao sair, contudo, alega que o dito funcionário, junto com outros cúmplices, o abordaram e o compeliram mediante grave ameaça a entregar todo o valor sacado (mais de R$ 6 mil). E requereu assim dano material e moral pelo abalo sofrido.
Segurança
A magistrada consignou inicialmente que a relação entre as partes é regida pelo CDC e, assim, o fornecedor responde pela má prestação de serviços, independentemente de culpa, salvo se provar a culpa exclusiva da vítima.
“A instituição financeira possui o dever de adotar medidas que coíbam práticas criminosas, ou que as previnam, a fim de garantir a segurança de seus clientes enquanto estão em suas dependências, incluído o estacionamento fornecido no próprio local da agência, como é no caso em tela.”
Foi fixado na sentença o valor de R$ 5 mil de dano moral e o dano material no valor do que foi roubado.
Processo: 1041709-70.2015.8.26.0002
Fonte: migalhas.com.br - 27/03/2016
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