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Empresa aérea indenizará cliente por viagem a João Pessoa que teve duração triplicada
Publicado em 04/04/2016 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
O atraso injustificado em garantir ao passageiro sua chegada ao destino levou uma companhia aérea a ser condenada ao pagamento de indenização moral, fixada em R$ 5 mil. A decisão da comarca da Capital foi mantida integralmente pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ.
Consta nos autos que uma mulher adquiriu passagem de itinerário Florianópolis/João Pessoa (PB), com previsão de embarcar às 21h45min e desembarcar, já no destino, às 3h05min do dia seguinte. Por problemas na conexão em São Paulo, onde prepostos da companhia aérea não localizaram seu bilhete no voo anteriormente programado, a passageira teve que mudar seus planos, embarcar para Recife (PE) e, de lá, por via terrestre, chegar a João Pessoa mais de 11 horas após o estimado.
"A companhia aérea, como é de praxe, possui todos os dados do passageiro, que lhe são fornecidos na data da compra. Não poderia, assim, alegar a impossibilidade de comunicação prévia do cancelamento do voo. Assim, evidenciado o descuido operacional da empresa aérea, e ausentes causas excludentes de responsabilidade, emerge o dever de indenizar", resumiu o desembargador Pedro Manoel Abreu, relator da apelação, em decisão unânime do órgão julgador (Ap. Cív. n. 2015.094137-9).
Consta nos autos que uma mulher adquiriu passagem de itinerário Florianópolis/João Pessoa (PB), com previsão de embarcar às 21h45min e desembarcar, já no destino, às 3h05min do dia seguinte. Por problemas na conexão em São Paulo, onde prepostos da companhia aérea não localizaram seu bilhete no voo anteriormente programado, a passageira teve que mudar seus planos, embarcar para Recife (PE) e, de lá, por via terrestre, chegar a João Pessoa mais de 11 horas após o estimado.
"A companhia aérea, como é de praxe, possui todos os dados do passageiro, que lhe são fornecidos na data da compra. Não poderia, assim, alegar a impossibilidade de comunicação prévia do cancelamento do voo. Assim, evidenciado o descuido operacional da empresa aérea, e ausentes causas excludentes de responsabilidade, emerge o dever de indenizar", resumiu o desembargador Pedro Manoel Abreu, relator da apelação, em decisão unânime do órgão julgador (Ap. Cív. n. 2015.094137-9).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 01/04/2016
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