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Cervejaria indenizará cliente por explosão de barril de chope
Publicado em 18/04/2016
Uma cervejaria foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um cliente, atingido por explosão de barril de chope. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista.
O autor afirmou que adquiriu o produto para comemorações de fim de ano. No momento de consumir o chope houve a explosão, causando-lhe deformidades graves e permanentes na mão direita. A perícia concluiu que o barril foi colocado no mercado sem o manômetro, indispensável para aferir a pressão correta no barril.
A relatora do recurso, desembargadora Rosangela Maria Telles, afirmou que o produto não continha instruções e informações necessárias acerca do manuseio da máquina, sendo impossível imputar culpa ao autor. “Os problemas advindos da explosão foram muito sérios, a saber, lesão completa na mão e punho direito, submetendo o autor a uma cirurgia de colocação de placa e oito pinos, mais a reconstituição da mão. Portanto, é inexorável a conclusão da existência do dano moral indenizável”, concluiu.
Os magistrados José Joaquim dos Santos e Álvaro Passos também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 4004324-21.2013.8.26.0224
O autor afirmou que adquiriu o produto para comemorações de fim de ano. No momento de consumir o chope houve a explosão, causando-lhe deformidades graves e permanentes na mão direita. A perícia concluiu que o barril foi colocado no mercado sem o manômetro, indispensável para aferir a pressão correta no barril.
A relatora do recurso, desembargadora Rosangela Maria Telles, afirmou que o produto não continha instruções e informações necessárias acerca do manuseio da máquina, sendo impossível imputar culpa ao autor. “Os problemas advindos da explosão foram muito sérios, a saber, lesão completa na mão e punho direito, submetendo o autor a uma cirurgia de colocação de placa e oito pinos, mais a reconstituição da mão. Portanto, é inexorável a conclusão da existência do dano moral indenizável”, concluiu.
Os magistrados José Joaquim dos Santos e Álvaro Passos também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 4004324-21.2013.8.26.0224
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 16/04/2016
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