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Danos ao consumidor em pacto com setor imobiliário
Publicado em 09/05/2016 , por Maria Inês Dolci
Por conta de prejuízos ao consumidor no pacto que a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) fez com o setor de incorporação imobiliária a Associação Nacional do Ministério Púbico do Consumidor se recusou a assiná-lo.
A situação dos consumidores que compraram imóveis na planta e tentam se desfazer dos contratos, no chamado de distrato, ficará mais difícil com o acordo, pois há desrespeito à jurisprudência dos tribunais. Até agora o entendimento era que o consumidor, de acordo com o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor não poderia perder tudo o que pagou.
Nos novos contratos, em caso de desistência da compra, haverá previsão de multa fixa de até 10% sobre o preço do imóvel, além de perda integral do sinal e de até 20% dos demais valores pagos pelo comprador. E a incorporadora terá seis meses para devolver os valores a serem ressarcidos, a não ser que a revenda da unidade ocorra antes disso. Ou seja, atende-se os interesses do setor imobiliário,sem levar em conta que o consumidor é a parte vulnerável nessa relação de consumo.
Pretendem preestabelecer os custos no caso de cobrança extrajudicial e judicial, em 10% e 20%, respectivamente, sobre o valor total do débito. Isso caracteriza-se uma situação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, assim como tira a opção de reembolso da quantia paga ao consumidor (artigos 51, II e IV, do CDC).
Também querem “legitimar” a cobrança do condomínio antes da entrega das chaves, o que é totalmente contrários aos direitos do consumidor. Ou seja, perdas e mais perdas.
Agora pelo pacto firmado foi legitimada a taxa de corretagem, quando ela somente seria cabível nas hipóteses em que existe de fato um trabalho desenvolvido pelo Corretor de Imóveis, quando esse é procurado pelo consumidor. Ou seja, não naquelas situações em que o consumidor simplesmente comparece ao stand de vendas da empresa, pois nessa situação não há que se falar no trabalho desenvolvido pelo corretor.
Nossa esperança é que MPCON possa ajuizar ação para barrar o acordo de abrangência nacional, assinado no Tribunal de Justiça do Rio, em que a Senacon, do Ministério da Justiça, representou (?) os consumidores.
A situação dos consumidores que compraram imóveis na planta e tentam se desfazer dos contratos, no chamado de distrato, ficará mais difícil com o acordo, pois há desrespeito à jurisprudência dos tribunais. Até agora o entendimento era que o consumidor, de acordo com o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor não poderia perder tudo o que pagou.
Nos novos contratos, em caso de desistência da compra, haverá previsão de multa fixa de até 10% sobre o preço do imóvel, além de perda integral do sinal e de até 20% dos demais valores pagos pelo comprador. E a incorporadora terá seis meses para devolver os valores a serem ressarcidos, a não ser que a revenda da unidade ocorra antes disso. Ou seja, atende-se os interesses do setor imobiliário,sem levar em conta que o consumidor é a parte vulnerável nessa relação de consumo.
Pretendem preestabelecer os custos no caso de cobrança extrajudicial e judicial, em 10% e 20%, respectivamente, sobre o valor total do débito. Isso caracteriza-se uma situação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, assim como tira a opção de reembolso da quantia paga ao consumidor (artigos 51, II e IV, do CDC).
Também querem “legitimar” a cobrança do condomínio antes da entrega das chaves, o que é totalmente contrários aos direitos do consumidor. Ou seja, perdas e mais perdas.
Agora pelo pacto firmado foi legitimada a taxa de corretagem, quando ela somente seria cabível nas hipóteses em que existe de fato um trabalho desenvolvido pelo Corretor de Imóveis, quando esse é procurado pelo consumidor. Ou seja, não naquelas situações em que o consumidor simplesmente comparece ao stand de vendas da empresa, pois nessa situação não há que se falar no trabalho desenvolvido pelo corretor.
Nossa esperança é que MPCON possa ajuizar ação para barrar o acordo de abrangência nacional, assinado no Tribunal de Justiça do Rio, em que a Senacon, do Ministério da Justiça, representou (?) os consumidores.
Fonte: Folha Online - 08/05/2016
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