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Demora em conserto de veículo gera direito a indenização
Publicado em 17/05/2016
O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a montadora Hyundai a pagar R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, pela demora no conserto do veículo do autor da ação. A empresa ainda terá que pagar R$ 730,00 como reparação pelos danos materiais suportados pelo consumidor.
Ficou claro, nos autos, que o veículo permaneceu por mais de 120 dias indisponível, em razão de atraso na entrega das peças necessárias para o conserto. Segundo o juiz que analisou o caso, houve evidente falha na prestação de serviços, configurada pela demora excessiva para simples envio de peças de reposição.
O magistrado entendeu que a frustração do autor em não poder usar o veículo por longo período legitima a indenização por danos imateriais, pois lhe gerou transtornos que escaparam à esfera do mero dissabor decorrente da convivência humana. “A experiência comum revela que a privação de veículo automotor, por longo período, gera enorme transtorno, apto a amparar a ocorrência de danos morais”, acrescentou o juiz, que arbitrou o dano em R$ 5 mil.
Quanto aos danos materiais, ficaram comprovados nos autos os gastos do autor com locação de veículo e taxi. Embora o demandante tenha comprovado despesa superior àquela constante do pedido inicial, o juiz entendeu que o demandante fazia jus ao ressarcimento da quantia de R$ 730,00 em atenção ao disposto no art. 492 do CPC.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0729443-13.2015.8.07.0016
Ficou claro, nos autos, que o veículo permaneceu por mais de 120 dias indisponível, em razão de atraso na entrega das peças necessárias para o conserto. Segundo o juiz que analisou o caso, houve evidente falha na prestação de serviços, configurada pela demora excessiva para simples envio de peças de reposição.
O magistrado entendeu que a frustração do autor em não poder usar o veículo por longo período legitima a indenização por danos imateriais, pois lhe gerou transtornos que escaparam à esfera do mero dissabor decorrente da convivência humana. “A experiência comum revela que a privação de veículo automotor, por longo período, gera enorme transtorno, apto a amparar a ocorrência de danos morais”, acrescentou o juiz, que arbitrou o dano em R$ 5 mil.
Quanto aos danos materiais, ficaram comprovados nos autos os gastos do autor com locação de veículo e taxi. Embora o demandante tenha comprovado despesa superior àquela constante do pedido inicial, o juiz entendeu que o demandante fazia jus ao ressarcimento da quantia de R$ 730,00 em atenção ao disposto no art. 492 do CPC.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0729443-13.2015.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 16/05/2016
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