<
Voltar para notícias
2087
pessoas já leram essa notícia
Google é condenado por não excluir site fraudulento
Publicado em 21/06/2016
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Google Brasil por não excluir site sabidamente fraudulento, desobedecendo à notificação extrajudicial. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil reais.
De acordo com o processo, a autora, empresa voltada para o comércio de materiais de construção, tomou conhecimento que havia sido criado site de vendas pela internet utilizando seu nome e endereço, sem seu consentimento, lesando consumidores mediante fraude. Tal fato causou uma série de transtornos à empresa, pois diante da ausência de mercadorias, compradores procuravam a autora para resolver impasses e ajuizaram ações judiciais para reparação de danos.
Entre várias medidas, a autora enviou notificação extrajudicial ao réu, solicitando a exclusão do site mencionado. O Google afirmou que não tomaria nenhuma medida e que quaisquer contestações deveriam ser resolvidas diretamente com o proprietário do site.
No entendimento do desembargador Francisco Loureiro, relator do recurso, o fato de o site fraudulento não ter sido criado e disponibilizado na internet pelo provedor não afasta a responsabilidade pelo conteúdo ilícito, acessível mediante serviço de buscas oferecido pelo réu, pois o Marco Civil da Internet disciplinou em seção específica o tema da responsabilidade dos provedores por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. “O aludido site foi mantido na internet mesmo após o réu ter sido notificado pela demandante para que excluísse seu link do site de buscas. Diante desse quadro, parece evidente que deve ser responsabilizado pelos danos extrapatrimoniais ocorridos, resultantes da violação da honra objetiva da empresa autora perante seus clientes”, afirmou.
Os desembargadores Claudio Godoy e Christine Santini acompanharam a decisão do relator.
Apelação nº 1011391-95.2015.8.26.0005
De acordo com o processo, a autora, empresa voltada para o comércio de materiais de construção, tomou conhecimento que havia sido criado site de vendas pela internet utilizando seu nome e endereço, sem seu consentimento, lesando consumidores mediante fraude. Tal fato causou uma série de transtornos à empresa, pois diante da ausência de mercadorias, compradores procuravam a autora para resolver impasses e ajuizaram ações judiciais para reparação de danos.
Entre várias medidas, a autora enviou notificação extrajudicial ao réu, solicitando a exclusão do site mencionado. O Google afirmou que não tomaria nenhuma medida e que quaisquer contestações deveriam ser resolvidas diretamente com o proprietário do site.
No entendimento do desembargador Francisco Loureiro, relator do recurso, o fato de o site fraudulento não ter sido criado e disponibilizado na internet pelo provedor não afasta a responsabilidade pelo conteúdo ilícito, acessível mediante serviço de buscas oferecido pelo réu, pois o Marco Civil da Internet disciplinou em seção específica o tema da responsabilidade dos provedores por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. “O aludido site foi mantido na internet mesmo após o réu ter sido notificado pela demandante para que excluísse seu link do site de buscas. Diante desse quadro, parece evidente que deve ser responsabilizado pelos danos extrapatrimoniais ocorridos, resultantes da violação da honra objetiva da empresa autora perante seus clientes”, afirmou.
Os desembargadores Claudio Godoy e Christine Santini acompanharam a decisão do relator.
Apelação nº 1011391-95.2015.8.26.0005
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 20/06/2016
2087
pessoas já leram essa notícia
Notícias
- 30/04/2025 Diretor-geral da Aneel pede vista de processo sobre revisão tarifária da Light
- Gás de cozinha é único combustível a registrar alta na semana de 20 a 26 de abril, diz ANP
- Caesb é condenada a indenizar consumidores por falha no fornecimento de água
- Dia do Trabalho: bancos abrem no feriado? E os Correios? Veja o que vai funcionar no 1º de maio
- Condenado homem que forneceu máquina de cartão para extorquir vítima de sequestro relâmpago
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)