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Justiça reconhece dano a turista sem bagagem ou assistência em viagem à Argentina
Publicado em 11/08/2016 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ condenou duas companhias aéreas a indenizar moralmente, em R$ 15 mil, passageiro que teve a bagagem extraviada e ficou desamparado na Argentina após o cancelamento de voos em virtude da erupção do vulcão Puyehue. Ele adquiriu passagem de Florianópolis a Bariloche e, em razão do contratempo climático, o trajeto foi alterado para a cidade de Esquel, de onde foi transportado de ônibus até o destino final, quando então constatou o extravio de suas malas, entregues apenas seis dias depois.
Na volta ao Brasil, o autor passou por outro problema: o voo de Esquel para Buenos Aires foi cancelado em razão das cinzas do vulcão. O turista alegou não ter recebido nenhum amparo ou suporte das empresas rés. Em apelação, a companhia aérea argentina defendeu que não pode ser responsabilizada uma vez que só cancelou o voo por conta da erupção do vulcão.
O relator da matéria, desembargador Júlio César Knoll, entendeu que a empresa não deve ser condenada pelo cancelamento do voo por motivo de força maior, mas deve ser responsabilizada pelo extravio da bagagem e pela falta de assistência ao cliente. "Frise-se que, além do prejuízo material experimentado, em virtude das despesas com alimentação e deslocamento, e ainda por ter chegado ao seu destino mais de 50 horas depois do previsto, faz jus o autor ao ressarcimento por todo o desconforto, aborrecimento, frustração e mal-estar sofridos", concluiu o magistrado.
A câmara apenas adequou o montante da indenização, inicialmente arbitrado em R$ 30 mil. A decisão foi unânime (Apelação n. 0003807-96.2012.8.24.0023).
Na volta ao Brasil, o autor passou por outro problema: o voo de Esquel para Buenos Aires foi cancelado em razão das cinzas do vulcão. O turista alegou não ter recebido nenhum amparo ou suporte das empresas rés. Em apelação, a companhia aérea argentina defendeu que não pode ser responsabilizada uma vez que só cancelou o voo por conta da erupção do vulcão.
O relator da matéria, desembargador Júlio César Knoll, entendeu que a empresa não deve ser condenada pelo cancelamento do voo por motivo de força maior, mas deve ser responsabilizada pelo extravio da bagagem e pela falta de assistência ao cliente. "Frise-se que, além do prejuízo material experimentado, em virtude das despesas com alimentação e deslocamento, e ainda por ter chegado ao seu destino mais de 50 horas depois do previsto, faz jus o autor ao ressarcimento por todo o desconforto, aborrecimento, frustração e mal-estar sofridos", concluiu o magistrado.
A câmara apenas adequou o montante da indenização, inicialmente arbitrado em R$ 30 mil. A decisão foi unânime (Apelação n. 0003807-96.2012.8.24.0023).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 10/08/2016
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