Paciente e suas filhas serão indenizadas por erro de anestesista
Publicado em 30/08/2017
Uma mulher e suas filhas serão indenizadas porque um erro na aplicação de anestesia para retirada de apêndice fez com que a paciente ficasse em estado vegetativo. A decisão, unânime, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve condenação de segunda instância aplicada ao hospital onde o procedimento ocorreu, ao plano de saúde que pagou pela operação e aos dois anestesistas que atuaram no caso.
Os réus foram condenados solidariamente a pagar pensão vitalícia e indenização por danos morais. Na ação, as filhas da paciente afirmaram que ela foi atendida de forma negligente após ter sido internada para tratamento de apendicite aguda. Segundo a família, em virtude de complicações geradas pela anestesia, ela sofreu depressão respiratória seguida de parada cardiorrespiratória — eventos que a deixaram em estado vegetativo.
Em primeira instância, o juiz condenou os réus a pagar, como compensação pelos danos morais, R$ 80 mil à paciente e R$ 30 mil para cada filha, além de pensão vitalícia no valor de 20 salários mínimos. Mas os valores foram alterados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que definiu o total da pensão vitalícia em 11,64 salários mínimos, o da indenização para cada filha em R$ 20 mil e o da paciente em R$ 60 mil.
Um dos anestesistas e o hospital recorreram ao STJ alegando que o valor fixado pelo TJ-DF pelos danos morais foi abusivo. Disseram ainda que não houve falhas nos procedimentos adotados. Porém, o relator do caso, ministro Moura Ribeiro, destacou que a condenação imposta pela segunda instância considerou o estado vegetativo da paciente e a necessidade de tratamento médico pelo resto de sua vida.
“A lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral, que entretanto deve encontrar repouso na regra do artigo 944 do Código Civil. Por isso, esta corte tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que o valor de tal reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima”, apontou o relator.
O ministro destacou ainda que o tribunal do DF entendeu ter havido responsabilidade objetiva do hospital pela conduta culposa de médico integrante de seu corpo clínico, que não estava presente na sala de repouso e recuperação de pacientes em estado pós-anestésico. Explicou que, além da doutrina especializada, a Resolução 1.363/93 do Conselho Federal de Medicina estipula que o trabalho do anestesista se estende até o momento em que todos os efeitos da anestesia administrada tenham terminado.
“Isso porque, conforme bem pontuado na doutrina, pode haver no organismo do paciente quantidade suficiente da substância anestesiante, ainda não metabolizada, que pode agir repentinamente, causando, na falta de atendimento imediato, parada respiratória, cuja consequência pode ser a morte. O paciente, portanto, deve ser monitorado constantemente até que atinja um quadro de total estabilidade”, concluiu o ministro ao negar o recurso especial do hospital.
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REsp 1.679.588
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 29/08/2017
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