Empresa sem empregados não é obrigada a pagar contribuição sindical
Publicado em 05/09/2017
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Somente empresas que possuem empregados são obrigadas ao pagamento da contribuição sindical patronal. Esse foi o entendimento aplicado pela juíza Cláudia Bueno Rocha Chiuzuli, 1ª Vara do Trabalho de São Carlos (SP), ao afastar a cobrança de uma empresa que não possui empregados.
No caso, a empresa que trabalha com compra e venda de imóveis próprios foi surpreendida pela cobrança da contribuição sindical feita pelo sindicato do ramo imobiliário.[GOOGLE_ADSENSE]
Diante disso, representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, ingressou com ação declaratória para que fosse reconhecia a inexigibilidade da contribuição. De acordo com o advogado, por não possuir funcionários, a empresa não pode ser considerada empregadora. Logo, a contribuição seria inexigível. Por sua vez, o sindicato sustentou que a cobrança era válida, ainda que não houvesse empregados registrados na empresa.
Seguindo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a juíza Cláudia Chiuzuli concedeu o pedido para afastar a cobrança. "Pela interpretação sistemática dos artigos 2º, 579, 580, I, II e III, da CLT, há a clara conclusão que somente empresas que possuem empregados são obrigadas ao pagamento da contribuição sindical patronal, sobretudo porque esse valor se destina à manutenção do sindicato representativo da categoria e à sua atuação na proteção dos direitos dos empregados e empregadores", concluiu.
Processo 0010508-46.2017.5.15.0008
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 04/09/2017
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