Operadora de plano de saúde coletivo também responde por cancelamento indevido por inadimplência
Publicado em 02/07/2018
Decisão é da 3ª turma do STJ.
Ainda que a operadora não possa realizar a cobrança direta dos beneficiários em planos de saúde coletivos, ela também pode ser responsabilizada judicialmente pelos danos causados ao usuário, inclusive em situações de cancelamento indevido do plano sob justificativa de inadimplência. A decisão é da 3ª turma do STJ.
O colegiado reconheceu a ilegitimidade de operadora de plano de saúde em ação na qual o beneficiário discute erro administrativo que gerou a sua inadimplência e, por consequência, o cancelamento do plano de saúde. O processo também tem como réus a contratante de plano coletivo para a classe profissional do beneficiário e uma administradora de benefícios.
Na ação que deu origem ao recurso, o beneficiário alegou que mantinha plano de saúde coletivo fornecido pela operadora e administrado pela gestora de benefícios. Ao ter negado pedido para a realização de exames, o beneficiário foi informado de que o seu plano tinha sido cancelado por inadimplência.
Segundo o beneficiário, os pagamentos do plano eram feitos por meio de débito automático em conta bancária, mas em virtude da quebra de contrato entre a contratante e a antiga administradora de benefícios, o desconto automático foi cancelado. De acordo com o usuário, uma nova autorização de débito deveria ter sido feita, mas ele não foi informado dessa necessidade.
Em 1ª e 2ª instâncias, as três rés foram condenadas. Contra as decisões, a operadora de plano de saúde interpôs recurso especial no STJ alegando que, havendo o reconhecimento de que o cancelamento do plano por inadimplência ocorreu em razão de iniciativa da contratante e da administradora, que deixaram de informar ao beneficiário sobre a troca da administradora de benefícios, ficou configurada a ilegitimidade da operadora de saúde para responder à ação.
Recurso especial
Ao julgar recurso especial da operadora, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi considerou que, embora a operadora não possa realizar a cobrança direta dos beneficiários nos planos de saúde coletivos – e, por isso, não controle diretamente as situações de inadimplência –, ela tem a obrigação de transparência com os usuários e a responsabilidade de prestar informações prévias sobre a negativa de cobertura.
Por esse motivo, a relatora entendeu que a operadora também pode ser responsabilizada judicialmente pelos danos causados ao usuário, inclusive nas situações em que ocorra o cancelamento indevido do plano sob a justificativa de inadimplência. O entendimento foi seguido à unanimidade pelo colegiado.
"A análise puramente abstrata da relação jurídica de direito material permite inferir que há obrigações exigíveis da operadora de plano de saúde que autorizam sua participação no processo, enquanto sujeito capaz de, em tese, violar direito subjetivo do usuário final do plano coletivo e, sob esta condição, passível de figurar no polo passivo de demanda."
• Processo: RE 1.655.130
Confira a íntegra do acórdão.
Fonte: migalhas.com.br - 01/07/2018
Notícias
- 21/05/2024 Volkswagen coloca funcionários em férias coletivas devido a alagamentos no Rio Grande do Sul
- Boletim Focus: mercado eleva projeção de inflação e reduz do PIB para 2024
- Preço da batata cai no atacado pelo segundo mês seguido em abril, mostra Conab
- Passageira deve ser indenizada pelo extravio definitivo de mala
- Empresa de telefonia é multada em R$ 923 mil por publicidade enganosa sobre 5G
- Preço do etanol sobe em 14 Estados e cai em 7 e no DF, mostra ANP; valor médio fica estável
- Dona da Fiat e da Jeep anuncia investimento de R$ 14 bilhões em Betim e expansão da linha de motores
- Desabrigados pela enchente terão acesso à justiça nos alojamentos temporários
- Hospital é condenado a indenizar paciente por erro em diagnóstico de óbito fetal
- Viúva será indenizada em R$ 150 mil após marido ser morto em saída de banco
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)