Companhia aérea é condenada a pagar R$ 14,4 mil por extravio de bagagem de passageiros
Publicado em 09/11/2018
A Delta Air Lines deve pagar R$ 14.423,70 de indenização por danos morais e materiais para pai e filha que tiveram a bagagem extraviada durante voo internacional. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria da desembargadora Maria Gladys Lima Vieira.
Conforme o processo, ao retornarem de viagem dos Estados Unidos, em 11 de abril de 2010, pai e filha tiveram parte da bagagem extraviada no Aeroporto Internacional Tom Jobim, no Rio de Janeiro. Eles reclamaram na empresa, mas só receberam a mala doze dias depois, envelopada com plástico, sem o cadeado, rasgada e sem os pertences, cujo conteúdo era em torno de R$ 8.222,00.
Também foi constatada a ausência dos produtos declarados junto ao Ministério da Fazenda, no valor de R$ 9.250,00, além de fotografias e filmagens da viagem. Por isso, ajuizaram ação na Justiça requerendo pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, a companhia defendeu que houve apenas um pequeno atraso quanto à devolução de uma das malas. Sobre a subtração de itens, disse não haver provas. Sob esses argumentos, pediu a improcedência da ação.
O Juízo da 19ª Vara do Fórum Clóvis Beviláqua determinou o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais e R$ 4.423,70 por danos materiais.
Ambas as partes interpuseram apelação (nº 0472058-42.2010.8.06.0001) no TJCE. A empresa pediu a exclusão da filha do cliente, o afastamento do dano moral e a redução do dano material. Já os consumidores requereram o aumento do valor indenizatório.
Ao julgar o processo, o colegiado da 4ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a decisão durante sessão dessa terça-feira (06/11). “O afastamento do dano moral não encontra guarida no direito pátrio para o caso que se apresenta nos autos. Convém anotar, que houve grave falha da DELTA AIRLINES, no momento em que não teve o dever de cuidado com a bagagem dos demandantes”, explicou no voto a desembargadora.
Ainda segundo a relatora, “a quantificação dos danos materiais e dos danos morais pelo magistrado de Primeiro Grau foi estabelecida em perfeito atendimento aos critérios da razoabilidade e do bom senso. A sentença de Primeiro Grau não merece reparos, posto que o magistrado avaliou com bastante critério o caso e fundamentou de forma escorreita a decisão.”
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 08/11/2018
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