Cliente escorrega em banheiro de shopping, fratura braço e deve receber R$ 10 mil de indenização
Publicado em 20/02/2019
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O Consórcio Shopping Parangaba foi condenado a pagar R$ 10 mil, por danos morais, e a ressarcir (por gastos médicos) um cliente que caiu no piso de banheiro do estabelecimento e fraturou o braço. O local estava sendo limpo sem nenhum tipo de advertência. O montante do valor a ser ressarcido será apurado na fase de liquidação de sentença, abatendo-se o que já foi desembolsado. A decisão é do juiz José Ricardo Vidal Patrocínio, titular da 19ª Vara Cível de Fortaleza.
“É incontroverso que o autor [cliente] sofreu fratura do úmero esquerdo, que por si não é evento singelo, ficando afastado das suas atividades habituais, sem prejuízo das dores e demais implicações decorrentes do tratamento para sua recuperação. Tudo isso denota violação aos direitos da personalidade. Assim, entendo que houve dano moral, que deve ser compensado”, destacou.
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Quanto ao ressarcimento pelos danos materiais, ressaltou que “também procede, uma vez que o autor fez prova dos gastos despendidos para sua efetiva recuperação, que foram desde consultas e exames hospitalares à utilização de medicamentos e equipamentos ortopédicos para uso no membro fraturado, além de sessões de fisioterapia”. Segundo o magistrado, “os gastos foram comprovados de acordo com os recibos de notas fiscais acostados”.
O ACIDENTE
No processo (nº 0160844-83.2017.8.06.000), o cliente conta que, em março de 2017, estava no Shopping Parangaba quando foi ao banheiro e escorregou no piso, fraturando o braço esquerdo. Após cair, percebeu que um funcionário fazia a limpeza sem nenhuma sinalização de advertência. Por não conseguir se levantar, ligou para um conhecido, que estava com ele na praça de alimentação e pediu ajuda. Ele foi levado ao setor de atendimento de emergência de acidentes do shopping. Como o estabelecimento não tinha ambulância, foi levado a hospital no carro da pessoa que o socorreu. Enquanto isso, sua esposa ficou horas, presa, no estacionamento do shopping, pois, como ele tinha saído às pressas, levou o ticket que liberava a saída.
No hospital, foi diagnosticado com “fratura diafisária do úmero esquerdo”, sendo recomendada cirurgia. Ao procurar outro médico, recebeu recomendação para tratamento sem cirurgia, mas com imobilização total do membro e várias sessões de fisioterapia. Ele ficou impossibilitado de trabalhar por cinco meses, sofrendo perda salarial, visto que parte de sua remuneração era flutuante, decorrente de pró-labore. No total, os gastos médicos foram no valor de R$ 3.140,89, mas somente foi ressarcida a quantia de R$ 2.632,27.
Por isso, o cliente requereu, como tutela de urgência, o pagamento de um plano de saúde ou o pagamento antecipado das despesas necessárias à sua reabilitação. O pedido foi negado por ausência dos requisitos necessários. Ele pediu também indenizações por danos morais e materiais (estes decorrentes dos gastos médicos) e pensionamento pelos cinco meses que ficou sem trabalhar (como lucros cessantes).
CONTESTAÇÃO
Na contestação, o Consórcio Shopping Parangaba argumentou que o motivo para a ocorrência do incidente foi que o cliente estava, momentos antes, ingerindo bebida alcoólica na praça de alimentação. Atribuiu, assim, o acidente como culpa exclusiva da vítima, uma vez que a ingestão de álcool teria funcionado, senão como fato gerador, como facilitador do ocorrido.
Disse que custeou R$ 2.818,09 referentes aos tratamentos necessários. Discorreu sobre a ausência de comprovação da incapacidade laboral (de forma que não estaria justificado o pedido de pensionamento) e de responsabilidade quanto ao custeio de gastos médicos, pois não teria praticado ato ilícito. Dizendo não ter contribuído para o acidente, pede a improcedência do pleito. Se julgada a procedência, defendeu o reconhecimento de culpa concorrente, pois o cliente ingeriu bebida alcoólica e tem quase 60 anos.
ANÁLISE DO CASO
Ao verificar vídeos, o magistrado afirmou que “restam esclarecidos dois dos pontos controvertidos da lide: o autor demonstrou, a meu ver, estar em completo controle de suas funções cognitivas e locomotivas, de modo que não merece acolhida a alegação da parte autora quanto à culpa exclusiva da vítima por ingestão de bebida alcoólica; de outra ponta, cai por terra a alegação do autor, contida na peça inicial, de que não teria recebido auxílio de nenhum funcionário do shopping momento após o acidente, vez que os vídeos demonstram conduta totalmente diversa ao comprovarem que o requerente foi acompanhado por bombeiros civis e levado para atendimento de urgência no setor médico do shopping”.
O juiz explicou que a análise dos autos aponta que “não há nenhuma prova capaz de demonstrar a existência de rígida fiscalização dos funcionários da limpeza e a adoção de providências úteis e eficazes para sinalizar o local e impedir o acesso de consumidores no dia dos fatos”.
Quanto à alegação do cliente de que sua esposa teria permanecido retida no estacionamento do shopping por não haver pago o ticket, o magistrado considerou que não consiste em conduta passível de indenização, posto que inexistente o ato ilícito. “Basta evidenciar, neste sentido, que o próprio autor, em seu depoimento pessoal, confessa que saiu em carro diverso daquele em que estava a sua esposa, levando consigo o ticket sem que tivesse efetuado o devido pagamento. Confessa o requerente, também, que o tempo necessário para liberação do carro pela administração do shopping foi de 15 a 20 minutos, e não horas, como sustentado na exordial”, lembrou.
Quanto aos lucros cessantes, o magistrado entendeu que “o referido pleito não merece acolhimento, pois não está fundamentado em provas de qualquer espécie”. Sobre o pedido de pensão, observou que o cliente, “apesar de afastado das suas atividades laborais, não ficou desamparado financeiramente, vez que teria recebido socorro da entidade previdenciária durante o período de incapacidade temporária para o trabalho”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da quarta-feira (13/02).
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 19/02/2019
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