Banco deve indenizar funcionária discriminada por causa da idade
Publicado em 20/08/2019
Decisão é da juíza do Trabalho Ieda Regina Alineri Pauli, da 7ª vara de São Bernardo do Campo/SP.
Funcionária de banco que sofria tratamento jocoso por causa da idade será indenizada. Decisão é da juíza do Trabalho Ieda Regina Alineri Pauli, da 7ª vara de São Bernardo do Campo/SP.
A trabalhadora ingressou na Justiça contra o banco afirmando que exercia a função de gerente, tendo sido contratada em 1986 e dispensada em 2017. Ela requereu, entre outros pontos, a reintegração ao emprego ou pagamento de indenização, alegando ter sofrido dispensa discriminatória em virtude de sua idade mais avançada que a dos demais funcionários.
Em depoimento, a autora disse que, quando foi dispensada, contava com 50 anos e já havia se aposentado há dois meses. Segundo a autora, ao ser dispensada, foi informada de que não se enquadrava no perfil de funcionários que o banco queria – com no máximo 35 anos de idade.
Uma das testemunhas da reclamante alegou, em depoimento, que, antes da dispensa, duas funcionárias afirmavam que a trabalhadora seria desligada, pois estava "na hora de (a autora) ir para casa fazer tricô". Já outra testemunha afirmou que o motivo da dispensa seria a aposentadoria da reclamante, sendo corriqueiro, no banco, ocorrer a dispensa de funcionários aposentados.
Ao analisar o caso, a juíza considerou que os depoimentos de testemunhas da reclamante revelaram a existência de tratamento jocoso com relação aos empregados que possuíam mais idade. "Ficou demonstrado que tal prática era realizada inclusive por superiores hierárquicos, o que evidencia tratar-se de uma praxe no ambiente de trabalho do Banco Reclamado."
A magistrada repudiou a atitude dos superiores hierárquicos da autora, ao ponderar que eles a constrangiam perante os demais funcionários por causa de sua idade.
A juíza não acolheu o pedido de reintegração, mas reconheceu o dano moral sofrido pela autora. Assim, fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil.
- Processo: 1001730-14.2017.5.02.0467
Confira a íntegra da sentença.
Fonte: migalhas.com.br - 19/08/2019
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