Latam é condenada por cancelar passagem de volta por no show em voo de ida
Publicado em 21/08/2019
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Decisão é da juíza de Direito Jane Silva Santos Vieira, do 9º JEC de Aracaju/SE.
A juíza de Direito Jane Silva Santos Vieira, do 9º JEC de Aracaju/SE, condenou a Latam a indenizar, por danos morais e materiais, passageira que teve passagem de volta cancelada por não comparecimento (no show) em voo de ida.A mulher alegou que comprou as passagens de ida e volta, no entanto, em razão de uma consulta médica, ligou para a companhia aérea para informar que não compareceria ao voo de ida. Na ligação, foi avisada do cancelamento automático do bilhete de volta por causa do não comparecimento no primeiro voo.
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Em sua defesa, a ré afirmou que tal cancelamento automático é previsto pela Anac, e que o fato é presumível, já que, se a consumidora não utilizou a passagem de ida, não voltaria.
Ao analisar o caso, a juíza considerou que a adoção do cancelamento unilateral de um dos trechos da passagem adquirida por consumidor quando do não comparecimento no voo da ida – no show – é comumente utilizada pelas empresas aéreas.
"Essa prática tem por finalidade exclusiva, ou ao menos primordial, possibilitar que a companhia possa fazer nova comercialização do assento da aeronave, atendendo, portanto, a interesses essencialmente comerciais da empresa, promovendo a obtenção de maior de lucro, a partir da dupla venda."
De acordo com a magistrada, embora justificável do ponto de vista econômico e empresarial, a prática é abusiva, afrontando direitos básicos do consumidor.
"Quando o consumidor adquire uma viagem de ida e volta, na verdade, ele compra dois bilhetes aéreos de passagem. Tanto é assim, que o preço pago por apenas um bilhete é, naturalmente, inferior ao valor do contrato de transporte envolvendo o trajeto de ida e retorno, o que demonstra que a majoração do preço se deve, justamente, à autonomia dos trechos contratados."
Segundo a magistrada, o cancelamento da passagem de volta pela empresa aérea significa a frustração da utilização de um serviço pelo qual o consumidor pagou, tratando-se, portanto, de inadimplemento desmotivado por parte da companhia aérea. "Não bastasse isso, o cancelamento unilateral arbitrário faz surgir para o consumidor novo dispêndio financeiro, dada a necessidade de retornar a seu local de origem, seja por qual meio de transporte for."
A juíza citou ainda entendimento do STJ, segundo o qual "não há razoabilidade na aplicação de todas essas sanções contra o consumidor que não embarcou no voo de ida", e ponderou que a cláusula de no show é abusiva, "configurando falha na prestação do serviço o cancelamento da passagem aérea de todos os trechos adquiridos, em razão do não embarque em um deles".
Assim, a magistrada condenou a companhia a ressarcir a consumidora nos valores de R$ 1,2 mil e R$ 358, e a indenizá-la, por danos morais, em R$ 7 mil.
O advogado Flávio Augusto de Araújo Cardoso atuou na causa pela consumidora.
- Processo: 0010971-10.2019.8.25.0001
Confira a íntegra da sentença.
Fonte: migalhas.com.br - 20/08/2019
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