TJ-SP determina que empresas condenadas publiquem decisão em jornais
Publicado em 29/08/2019 , por Tábata Viapiana
Apesar de não existir texto expresso de lei que determine a publicação de sentenças em veículos de comunicação, nada impede a imposição dessa obrigação pelo Poder Judiciário. Assim entendeu a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar duas empresas a publicarem a sentença proferida em sede de ação civil pública em jornais de grande circulação.
Segundo o relator, desembargador Cesar Luiz de Almeida, o objetivo da medida, além da dar conhecimento geral da condenação das empresas, "é desestimular a prática de novas condutas contrárias aos consumidores. Ademais, serve para possibilitar aos consumidores beneficiados que promovam a liquidação e execução individuais da sentença, a teor dos artigos 97 e 100, ambos do Código de Defesa do Consumidor”.
As empresas foram condenadas por indevidas inserções de gravames (registros de pendência na transferência de propriedade) em documentos de veículos, sem o consentimento dos consumidores. O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública e conseguiu a anulação das inserções. As empresas devem se abster da conduta sob pena de multa no valor de R$ 10 mil, que será revertida ao consumidor lesado e servirá para reparação de danos materiais e morais.
"Inegável a grave prática abusiva das correqueridas, de rigor declarar a ineficácia do ato e, ainda, pronunciar a condenação genérica de que trata o artigo 95, do CDC, para proteger aqueles consumidores que ainda não ajuizaram demandas individuais, de modo a propiciar-lhes a futura habilitação/execução com a prova apenas do nexo etiológico e do valor do dano. Em consonância com essa perspectiva, o resultado da ação civil pública merece ser prestigiado com ampla divulgação para que alcance o efetivo conhecimento de todos aqueles porventura prejudicados e, bem assim, demais interessados", disse o relator.
Legitimidade ativa do MP
No recurso ao TJ-SP, as empresas rés questionaram a legitimidade do MP para ajuizar a demanda, alegando que a ação civil pública não pode ser utilizada para salvaguardar direitos individuais. O relator Cesar Luiz de Almeida afastou o argumento.
"Nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição, compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Sendo assim, entendo que o parquet não poderia deixar de atuar em casos como o presente, que mostra prática nociva a uma comunidade consumidora", disse.
Clique aqui para ler o acórdão.
1001057-32.2015.8.26.0286
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 28/08/2019
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