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Resort e suposta agente de turismo são condenados por fraude em venda de pacote de viagem
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Resort e suposta agente de turismo são condenados por fraude em venda de pacote de viagem

Publicado em 17/04/2020

O juiz substituto da 2ª Vara Cível de Águas Claras condenou o Marulhos Muro Alto Resort, localizado na praia de Porto de Galinhas/PE, e uma suposta corretora de viagens ao pagamento de danos morais e materiais por venderem pacote falso de hospedagem.

O autor da ação contou que planejou a viagem para o período das festas de Natal e Réveillon. Entrou em contato com a agente de turismo e fechou pacote no valor de R$ 7.500,00 que incluía serviços de alimentação, lazer e hospedagem em um flat de propriedade particular situado no Marulhos Resort.

  

O requerente relatou que, dez dias antes da data da viagem, a corretora informou que o cliente não poderia se hospedar no flat pois havia um problema no encanamento do banheiro. Fez a devolução de R$ 1.500,00 e sugeriu que o cliente mudasse a data da viagem para outro período. Ao tentar solucionar o problema, o autor descobriu que se tratava de um golpe confirmado pela Polícia Civil de Pernambuco.

Chamada à defesa, a ré não apresentou contestação pois estava presa, preventivamente, em penitenciária da cidade do Recife/PE. O hotel, por sua vez, alegou que o contrato foi feito diretamente com o proprietário do flat e, por isso, não teve nenhuma relação com os prejuízos suportados pelo autor.

O juiz confirmou, após analisar provas documentais, que a suposta agente vendeu pacote turístico “de forma fraudulenta e trouxe todos os dissabores causados pelo cancelamento da viagem às vésperas dela acontecer". Quanto ao hotel, o magistrado declarou que, pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, todos os fornecedores que se encontram na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados em decorrência da falha na prestação dos serviços.

Dessa forma, os réus foram condenados a pagar ao autor a quantia de R$ 6.250,00, por danos materiais, e R$ 10 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701172-74.2018.8.07.0020

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 16/04/2020

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