Empresa responde por dano moral causado por pânico após explosão em trem, diz STJ
Publicado em 15/06/2020 , por Danilo Vital
Ainda que a ocorrência de vandalismo em vagão de trem seja considerada fortuito externo, a ausência de protocolos de atuação para evitar o tumulto, o pânico e a submissão dos passageiros a mais situações de perigo levam ao dever de indenizar. Nesse caso, o vandalismo não é a única causa do abalo moral.
Esse foi o entendimento utilizado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para manter decisão que obriga a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a indenizar por danos morais um passageiro em virtude de explosão elétrica ocorrida em um vagão durante o trajeto entre as estações de Guaianases e Ferraz de Vasconcelos, fato que gerou tumulto e pânico.
No recurso especial, a empresa alegou que a culpa pelo evento danoso é exclusiva de ato de terceiro: a ação de um vândalo causou a explosão no trem. Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi entendeu, no entanto, que a atitude não foi a única causadora do abalo moral sofrido pelo passageiro em questão.
Após a explosão, os passageiros lesionados não receberam informações sobre a gravidade da situação e as medidas de segurança a serem adotadas; em pânico, forçaram a abertura das portas de emergência e saltaram para fora do vagão, de uma altura superior a 1,60 m, no trecho entre duas estações. Não houve socorro imediato.
'É, de fato, de se esperar, como um padrão mínimo de qualidade no exercício de referida atividade de risco — que caracteriza, portanto, fortuito interno —, que a recorrente possua protocolos de atuação para evitar o tumulto, o pânico e a submissão dos passageiros a mais situações de perigo", destacou a relatora.
A situação difere de outros julgados em que se eximiu de responsabilidade a empresa de transporte, como quando um passageiro foi atingido por objeto arremessado por terceiro, de fora da composição ferroviária; ou quando outro usuário do transporte coletivo foi vítima de bala perdida. Nessas situações, segundo a corte, o ato de terceiros deu causa exclusiva ao dano suportado pelas vítimas.
"O risco da ocorrência desse abalo aos passageiros apresenta-se, pois, com nítida relação com a organização do negócio e os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador, não havendo, assim, falar na hipótese concreta, em fortuito externo, tampouco em afastamento do dever de indenizar", concluiu a ministra Nancy Andrighi.
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REsp 1.786.722
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 13/06/2020
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