Indenização para camareira que contraiu leptospirose em hotel de Gramado
Publicado em 06/10/2020
A 7ª Turma do TRT da 4ª Região (RS) confirmou, por unanimidade, o pagamento de indenização por danos morais a uma camareira que contraiu leptospirose no Hotel Alpenhoff Ltda., onde trabalhava. A decisão de primeiro grau foi do juiz Arthur Peixoto San Martin, da 1ª vara do Trabalho de Gramado, que fixou a indenização em R$ 5 mil.
Depoimentos e documentos juntados ao processo comprovaram o afastamento do trabalho da obreira por 10 dias após ela apresentar dores abdominais, diarreia, febre e calafrios. Os sintomas surgiram depois que a trabalhadora se alimentou no estabelecimento.
Em sua defesa, o hotel alegou “não haver a comprovação de que a doença foi contraída no local, uma vez que outros empregados e hóspedes não tiveram problemas”. Manifestou, ainda, que as irregularidades foram corrigidas após a inspeção da Vigilância Sanitária.
Conforme os autos, a inspeção realizada pela Secretaria da Saúde do Município constatou a existência de várias irregularidades: restos de alimentos em recipientes impróprios; alimentos armazenados diretamente no chão; lixeiras sem tampa e sem acionamento por pedal. Também foi encontrada uma bandeja com um rato morto e fezes dos roedores, além de embutidos pendurados ao ar livre.
Considerando o laudo da Vigilância Sanitária, a interdição do estabelecimento, bem como um descumprimento - pelo hotel - do termo de interdição - o que resultou em nova multa administrativa - o magistrado avaliou presente o nexo causal entre a doença diagnosticada e a conduta da empresa.
“Entendo aplicável a inversão do ônus da prova, no tocante à existência de nexo de causalidade entre a leptospirose contraída pela reclamante e a alimentação fornecida pela empregadora”. Para o magistrado, cabia à reclamada produzir prova da existência de condições sanitárias que impedissem o contágio por leptospirose, ônus do qual não se desonerou”.
O magistrado ainda qualificou como grave a culpa do Hotel Alpenhoff, por se omitir quanto ao cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, assim expondo os trabalhadores a riscos.
As partes apresentaram recurso ordinário. A trabalhadora para aumentar o valor da indenização e o hotel para afastar a condenação ou reduzir o valor a ser pago. Ambos foram desacolhidos.
O acórdão ratificou o entendimento do juízo de primeiro grau e manteve o valor da indenização. “Existente o nexo causal entre a doença de que foi portadora a autora e o trabalho em ambiente em condições sanitárias inadequadas, dispensa-se a prova da dor, pois se trata de dano in re ipsa”, avaliou o desembargador Wilson Carvalho Dias.
A advogada Carla Silva de Aguiar Pacheco atua em nome da reclamante. Não há trânsito em julgado. (Proc. nº 0020681-08.2019.5.04.0351 - com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 05/10/2020
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