Corretora de câmbio responde por calote de agência de turismo na venda de moeda
Publicado em 09/02/2021 , por Danilo Vital
A corretora de câmbio assume a inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por seu correspondente contratado.
Com esse entendimento, a juíza Oriana Piske, do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, condenou solidariamente uma agência de turismo e uma corretora de câmbio a indenizar por danos morais um cliente que comprou moeda estrangeira com promessa de entrega futura, mas não a recebeu.
A compra foi feita diretamente na agência de turismo, em um shopping de Brasília. O cliente depositou R$ 4,5 mil para garantir mil euros, que retiraria um mês e meio depois. Na véspera da data acordada, foi informado de que a entrega não seria feita.
O caso se desdobrou em longo período de negociações pela devolução do dinheiro. Sem acordo, o cliente processou a agência de turismo, mas também a corretora. Havia entre elas um contrato de correspondente cambiário.
Ao juízo, a corretora apontou que não tem nenhuma responsabilidade pela venda de moeda feita pela agência, uma vez que a autorização recebida do Banco Central é para operações de compra e venda de moeda com câmbio manual, de liquidação pronta. Assim, não poderia responder pela prática do câmbio paralelo.
A atuação do correspondente cambial é regida pela Resolução 3.954/2011 do Banco Central. O artigo 2º informa que o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários.
A norma ainda diz que é da corretora de câmbio a responsabilidade de garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações.
"Diante dessa norma, a Corretora de Câmbio assume a inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por seu correspondente contratado. Diante disso, verifica-se a existência de responsabilidade solidária entre as rés", concluiu a juíza.
Advogado da vítima, Hugo Mesquita Póvoa, da Mesquita Póvoa Advocacia, explicou que a responsabilidade solidária decorre do Código de Defesa do Consumidor e, especialmente, da Resolução n° 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, "não podendo tal ônus recair sobre o consumidor".
A condenação foi pela devolução do dinheiro pago à agência de turismo, acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação, e do pagamento de R$ 3 mil título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0719140-61.2020.8.07.0016
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 08/02/2021
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