Turma aumenta valor de indenização após suspensão de serviço telefônico por mais de 1 mês
Publicado em 06/10/2021
A 2ª Turma Cível do TJDFT aumentou a condenação imposta à Telefônica Brasil por conta do bloqueio indevido do plano de serviço de telefonia móvel de um consumidor, que passou mais de 30 dias com as duas linhas indisponíveis. O Colegiado concluiu que a paralisação indevida “traz desgastes abusivos e desproporcionais”.
Narra o autor que possui contrato com a ré de prestação de serviço de telefonia e que o pagamento é realizado por meio de débito em conta. Ele relata que, mesmo estando adimplente, os dois números que integram o pacote de serviço foram bloqueados pela ré no dia 20 de janeiro de 2021. Conta que buscou a solução junto à empresa, mas não obteve êxito.
Em sua defesa, a Telefônica argumentou que o cancelamento das linhas ocorreu por conta de uma falha no sistema, que não retirou a pendência de cobrança do cadastro. Em 1ª instância, a empresa foi condenada a restabelecer o serviço para as duas linhas telefônicas e ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais.
Ao analisar o recurso que pediu a majoração do valor fixado, a Turma observou que os documentos juntados mostram que o autor “ficou impossibilitado de usufruir do plano contratado, sem qualquer fundamento plausível, apesar de ter adimplido todas as suas obrigações contratuais”. O Colegiado lembrou que o serviço foi bloqueado dia 20 de janeiro e restaurado somente no dia 24 de fevereiro, após decisão judicial.
“A má prestação dos serviços e o não atendimento às reclamações do autor/apelante violaram sua legítima expectativa quanto à qualidade do serviço de telefonia móvel, que, atualmente, tornou-se essencial, tanto para utilização pessoal quanto para a vida profissional. Por isso, a indevida paralisação dos serviços telefônicos por vários dias traz desgastes abusivos e desproporcionais, especialmente quando comprovadas diversas tentativas frustradas para resolução do problema na via extrajudicial”, destacou.
O Colegiado registrou ainda que “as diversas tentativas de solução do problema na via extrajudicial e o período em que o funcionamento das linhas telefônicas permaneceu interrompido injustificadamente devem ser levados em consideraçãopara a justa fixação do valor a ser pago como compensação dos danos morais decorrentes da falha operacional da fornecedora dos serviços de telefonia móvel”. Assim, a Turma reformou a sentença para majorar o valor fixado em 1ª instância e condenar à ré ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0700890-76.2021.8.07.0005
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/10/2021
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