TJ/SP majora valor de indenização por negativação indevida
Publicado em 18/02/2022
Mesmo cancelando pacote de viagem por conta da pandemia, o consumidor foi negativado. O juízo de 1º grau havia fixado a indenização em R$ 2 mil, valor que foi elevado para R$ 10 mil.
A 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP aumentou dano moral, de R$ 2 mil para R$ 10 mil, que consumidor deve receber de agência de viagem. O cliente teve nome negativado indevidamente, após cancelar pacote de viagem por causa da pandemia.
Na origem, um consumidor ajuizou ação contra uma agência de viagens e um banco contando que, em razão da pandemia, teve de cancelar contrato de pacote de viagem.
Acontece que, mesmo cancelando o pacote, teve seu nome incluído no rol de inadimplentes em relação ao valor correspondente das parcelas vincendas do contrato, as quais não foram pagas em virtude do cancelamento.
O juízo de 1º grau deu razão ao consumidor para declarar a inexigibilidade do débito referente parcelas vincendas; tornar definitiva a exclusão da negativação de seu nome e condenar a agência de viagens ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais. Desta decisão, o consumidor interpôs recurso para que seu dano moral fosse majorado.
Indenização majorada
Ao apreciar o caso, a desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, relatora, acolheu o recurso do consumidor para elevar a indenização por dano moral para R$ 10 mil.
De acordo com a magistrada, a quantia de R$ 10 mil se mostra moderada para a reparação do autor, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem ainda os valores indenizatórios determinados na prática Judiciária do TJ/SP para casos similares.
"Essa indenização não avilta o sofrimento do autor, levando-se em consideração as repercussões pessoais e sociais, a necessidade de intervenção judicial, os inconvenientes suportados pela vítima como 'negativada' no Mercado de crédito e ainda o nível econômico da ré, servindo ainda para coibir a reiteração dessa conduta."
Por fim, a relatora registrou que o dano moral deve ser acrescido de correção monetária pelos índices adotados para cálculos judiciais a contar do sentenciamento.
O advogado Valter Leme Mariano Filho atuou pelo consumidor.
Processo: 1012759-65.2020.8.26.0361
Fonte: migalhas.com.br - 17/02/2022
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