Acesso de golpistas a dados sigilosos de banco gera dano moral presumido, diz STJ
Publicado em 26/05/2025 , por Danilo Vital
Embora a fraude bancária, por si só, não configure dano moral, ele pode ser presumido nos casos em que o golpe decorrer do acesso dos criminosos a dados sigilosos da vítima que estavam sob responsabilidade do banco.
Vítima de golpe pagou boleto falso que continha dados sigilosos do banco, situação que gera danos morais indenizáveis
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma vítima do golpe do boleto falso, determinando que seja indenizada pelo banco em R$ 8 mil.
Ela não desconfiou que do golpe porque os criminosos indicaram informações que ela não havia passado e que só o banco saberia, como o valor e o número das parcelas a vencer, além da placa do veículo financiado.
O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o banco a ressarcir os prejuízos, mas afastou os danos morais porque considerou que a correntista deveria comprová-los, indicando, por exemplo, a negativação de seu nome ou a apreensão do veículo.
Relatora do recurso especial do STJ, a ministra Nancy Andrighi concluiu que esses elementos são dispensáveis para se aferir o dano moral, que pode ser presumido já que houve acesso a dados sigilosos da vítima.
Dados sigilosos para golpistasO voto destaca que o direito civil contemporâneo abandonou a ideia de que os danos morais estão ligados a noção de dor, mágoa ou sofrimento, substituindo-as pela ideia de ofensa a direitos da personalidade.
Assim, quando a fraude bancária está associada ao vazamento de dados sigilosos, é possível presumir que houve dano à personalidade do consumidor, o que permite a fixação de indenização.
“A configuração do dano moral decorre do evidente sentimento de insegurança experimentado pela parte ao perceber que seus dados foram disponibilizados indevidamente para terceiros, favorecendo a prática de atos ilícitos ou contratações fraudulentas por eventuais terceiros de má-fé”, explicou a relatora.
Além do dissaborEm sua análise, essa sensação de insegurança vai além do mero dissabor: é algo praticamente irreparável, já que o titular jamais terá controle sobre o que será feito com os dados sigilosos que foram acessados por terceiros.
Embora a jurisprudência do STJ entenda que a fraude bancária, por si só, não configure dano moral, ele está presente nos casos que envolvem vazamento de dados pessoais sigilosos.
“Não se exige a comprovação do prejuízo decorrente de eventual negativação do nome do consumidor, dentre outros, uma vez que a sensação de insegurança decorrente da consciência de que seus dados estavam sob domínio de agentes criminosos constituiu, por si só, a violação.”
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.187.854
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 26/05/2025
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