Homem é condenado por usar cartões clonados em restaurantes do DF
Publicado em 10/06/2025
A 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras condenou um homem a três anos e quatro meses de prisão, em regime semiaberto, pelo crime de estelionato praticado em restaurantes do Distrito Federal com o uso de cartões clonados. A sentença também determinou o pagamento de 23 dias-multa e uma indenização mínima de R$ 3,9 mil pelos danos materiais causados.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o acusado retirou refeições adquiridas fraudulentamente em pelo menos sete ocasiões diferentes. A investigação identificou um padrão de compras frequentes realizadas com diversos cartões, sempre retiradas presencialmente pelo réu. Durante o processo judicial, ele admitiu participação no esquema e reconheceu que pegava os produtos para consumo próprio nos locais.
Uma das testemunhas, um ex-supervisor operacional da rede de restaurantes vítima das fraudes, relatou que suspeitou das compras devido ao grande volume e frequência dos pedidos com diferentes cartões. Em seu depoimento, destacou ainda que o acusado chegou a ameaçar uma funcionária da empresa, o que reforçou as suspeitas e intensificou a vigilância sobre ele.
A defesa, representada pela Defensoria Pública, pediu que a pena fosse fixada próxima ao mínimo previsto em lei, que fosse reconhecida a continuidade delitiva e solicitou um regime inicial mais leve. Já o Ministério Público, sustentou integralmente a responsabilidade do acusado pelos crimes.
Ao fundamentar a sentença, o juiz afirmou que documentos como laudos, notas fiscais e planilhas das compras, aliados aos depoimentos das testemunhas, "tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria". A decisão considerou configurado o crime de estelionato consumado sete vezes e três tentativas do mesmo delito, todas praticadas em continuidade. Também destacou a gravidade da reincidência e a conduta social desfavorável do réu, pois, à época, já cumpria pena no regime semiaberto.
O magistrado ressaltou ainda a atuação em grupo, o planejamento prévio das fraudes e a participação de terceiros não identificados como fatores agravantes da pena. Por outro lado, considerou a confissão espontânea como atenuante, o que compensou a reincidência.
A sentença determinou também o perdimento de dois celulares utilizados na execução dos crimes e a comunicação à Justiça Eleitoral após o trânsito em julgado da decisão.
Cabe recurso da decisão.
Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo:0707253-34.2021.8.07.0020
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 09/06/2025
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