STF recomeça julgamento sobre tributação de créditos presumidos de ICMS
Publicado em 02/10/2026 , por Conjur
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União defende cobrança de PIS e Cofins sobre incentivos estaduais; sessão foi dedicada ao relatório e às sustentações orais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar nesta quinta-feira (1º/10) se os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal podem ser tributados pelo PIS e pela Cofins. A resolução da controvérsia exige decidir se esses incentivos representam receitas das empresas ou apenas uma redução de suas despesas com o imposto estadual.
Na sessão desta quinta, foram apresentados o relatório do processo e os argumentos das partes e das entidades admitidas na discussão. O julgamento foi suspenso sem decisão de mérito e será retomado em data ainda não marcada.
O caso é analisado no Recurso Extraordinário 835.818, que tem repercussão geral reconhecida sob o Tema 843. A União quer que seja anulada a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que autorizou a OVD Importadora e Distribuidora Ltda. a retirar os créditos presumidos do cálculo das duas contribuições.
Para o TRF-4, o incentivo decorre de uma renúncia de arrecadação destinada a estimular atividades econômicas. Por essa razão, não pode ser tratado como faturamento ou receita da empresa beneficiada.
A discussão gira em torno da natureza do benefício. O crédito presumido permite diminuir o ICMS a pagar e, no entendimento da empresa, essa economia não equivale ao recebimento de uma receita que autorize a incidência das contribuições federais.
Na tribuna, o advogado Flávio Zanetti de Oliveira sustentou que o incentivo funciona como um mecanismo de redução ou ressarcimento de custos, sem entrada de riqueza nova. O representante da empresa também argumentou que a cobrança pela União reduziria o alcance das políticas de incentivo adotadas pelos estados.
A procuradora da Fazenda Nacional Patrícia Ozório apresentou entendimento oposto. Segundo ela, o benefício gera uma vantagem econômica que permanece no patrimônio da empresa e deve integrar a base das contribuições no regime não cumulativo.
A representante da União distinguiu esse caso do julgamento em que o STF retirou o ICMS da base do PIS e da Cofins (Tema 69). Naquela situação, o valor do imposto era destinado ao estado. Já o crédito presumido, argumentou Ozório, beneficia definitivamente o contribuinte, sem obrigação de repasse ao poder público.
A preservação do pacto federativo foi um dos principais fundamentos apresentados pelas entidades que defendem a exclusão dos créditos. Representantes da Confederação Nacional da Indústria, da Associação Brasileira da Indústria de Alimentos e da Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais afirmaram que a tributação federal pode comprometer incentivos estaduais destinados ao desenvolvimento econômico e regional.
A União, por sua vez, sustentou que afastar a cobrança permitiria que decisões dos estados sobre benefícios de ICMS interferissem na arrecadação federal. E também defendeu que o tratamento previsto para determinados incentivos no âmbito do IRPJ e da CSLL não se estende automaticamente ao PIS e à Cofins.
O recurso já havia sido examinado no Plenário virtual, onde a exclusão dos créditos presumidos chegou a reunir seis votos, contra cinco pela cobrança. Antes da conclusão da análise, porém, um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes transferiu o processo para julgamento presencial.
Embora a votação seja reiniciada, serão preservadas as manifestações dos ministros aposentados Marco Aurélio, relator original, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Os quatro se posicionaram contra a tributação.
Em seu voto, Marco Aurélio argumentou que a economia obtida com o incentivo pode melhorar o resultado da atividade empresarial, mas isso não basta para transformá-la em receita sujeita às contribuições. Caberá agora ao Plenário concluir o julgamento e estabelecer a orientação a ser aplicada às demais ações sobre o tema.
Fonte: Conjur - 01/10/2026
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