Homem em situação de rua possui direito ao recebimento de BCP
Publicado em 12/10/2026 , por Conjur
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Sentença determinou pagamento do benefício depois de negativa do INSS. Para o juiz federal, a situação do homem é de vulnerabilidade extrema
A 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um homem em situação de rua que teve o pedido negado na via administrativa.
A Defensoria Pública da União ingressou com a ação em favor do cidadão, de 64 anos, depois de o INSS negar o requerimento com a alegação de que ele “não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de ¼ do salário mínimo para BPC”.
A DPU informou que o assistido tem diagnóstico de esquizofrenia paranoide e se encontra permanentemente incapaz para qualquer atividade laboral.
O órgão destacou também que ele vive extrema vulnerabilidade social, sem fonte de renda ou suporte familiar, com acompanhamento psiquiátrico no Centro de Atenção Psicossocial (Caps).
A perícia social feita durante o processo confirmou que o autor vive sozinho e está em situação de rua há 15 anos, sobrevivendo apenas com os R$ 600 mensais do programa Bolsa Família.
Embora o valor estivesse acima do critério objetivo previsto em lei, o juiz do caso, Tiago Fontoura de Souza, considerou que esse fator, isoladamente, não afasta o reconhecimento da vulnerabilidade. Para ele, outras condições concretas da vida do autor do pedido também devem ser analisadas.
“Embora o decreto tenha incluído no cálculo da renda per capita os valores recebidos a título de Bolsa Família, entendo que, no caso dos autos, o benefício é devido. Não se pode perder de vista que a percepção de renda familiar acima do patamar estatuído em lei, por si só, não encerra presunção absoluta de que o indivíduo não atende ao requisito socioeconômico aqui tratado”, destacou o julgador.
Ele também ressaltou que a Constituição Federal assegura o benefício assistencial à pessoa com deficiência ou idosa que não possua meios de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
O juiz pontuou que, segundo a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), a concessão exige o preenchimento dos requisitos de idade ou deficiência aliados à vulnerabilidade socioeconômica. Como a condição de pessoa com deficiência já havia sido reconhecida administrativamente pelo INSS, a análise judicial concentrou-se no aspecto socioeconômico.
Ao examinar o caso, ele frisou que “o exame do conjunto probatório não deixa dúvidas de que a parte autora se encontra em situação de miserabilidade, preenchendo o necessário à concessão do benefício de prestação continuada”.
Diante disso, o pedido foi julgado procedente, determinando-se ao INSS a concessão do BPC com data de início retroativa a julho de 2025, além da quitação das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, com a devida atualização monetária e juros.
O juiz concedeu ainda a tutela provisória de urgência para que a autarquia previdenciária implante o benefício no prazo de 30 dias. Em caso de descumprimento, fixou-se multa diária de R$ 100, limitada ao teto de R$ 1,5 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.
Fonte: Conjur - 11/10/2026
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