Diagnóstico de câncer afasta penhora de aposentadoria de devedora trabalhista
Publicado em 14/10/2026 , por Conjur
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Justiça suspendeu penhora de aposentadoria de idosa de 73 anos acometida por neoplasia maligna ao considerar alto custo do tratamento
Por unanimidade, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) acolheu um recurso para suspender a penhora da aposentadoria de uma mulher de 73 anos acometida por câncer.
A idosa apresentou à corte um agravo de petição buscando a desconstituição da constrição patrimonial e a restauração da impenhorabilidade da aposentadoria, no valor de R$ 3,9 mil mensais.
Diante da idade avançada, do diagnóstico de câncer de mama e de ter como única renda a aposentadoria de “valor módico”, para custear seu sustento e o tratamento médico, o colegiado decidiu que cabia um distinguishing (método usado para afastar a aplicação de um precedente ou jurisprudência vinculante em um caso concreto) em relação à jurisprudência consolidada no Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com o precedente do TST, é válida a penhora sobre rendimentos para a satisfação de crédito trabalhista desde que observado o limite máximo de 50% dos ganhos líquidos e assegurado o recebimento de ao menos um salário mínimo legal pelo devedor.
Na decisão, a relatora, desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, explicou que a incidência dessa tese vinculante “pressupõe a existência de devedor em condições ordinárias de saúde e capacidade financeira, cujo mínimo existencial possa ser aferido pelo padrão genérico de manutenção de despesas correntes do dia a dia”.
Para a magistrada, a manutenção de desconto ou retenção sobre o valor recebido pela executada compromete a continuidade de tratamento médico vital, expondo-a a risco iminente de agravamento da doença.
Ela salientou que a proteção jurídica dada às pessoas acometidas por doenças graves tem “envergadura constitucional e infraconstitucional expressa”, citando como exemplo a isenção do Imposto de Renda e a liberação dos saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
O julgamento considerou ainda a existência de outros oito devedores no polo passivo da ação, condenados de forma solidária.
Segundo a relatora, a manutenção da penhora sobre proventos de devedora idosa e gravemente enferma diante dessa pluralidade de executados solidários “afigura-se desproporcional e excessivamente rigorosa, violando o princípio da menor onerosidade da execução”, conforme o Código de Processo Civil.
Por fim, a desembargadora pontuou que “o direcionamento dos atos executórios deve priorizar a busca de bens dos demais coexecutados ou das empresas integrantes do grupo econômico antes de atingir a verba de subsistência de senhora em tratamento oncológico”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Fonte: Conjur - 14/10/2026
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