JFRS garante salário-maternidade a mulher que atuou como "barriga solidária" (27/10/2026)
Publicado em 28/10/2026 , por TRF4
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A 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o salário-maternidade a uma mulher que gestou o bebê do próprio irmão e da cunhada por meio de gestação de substituição, procedimento popularmente conhecido como “barriga solidária”. A sentença, publicada no dia 23/10, é do juiz Patrick Lucca da Ros.
A autora ingressou com a ação após ter o pedido indeferido administrativamente. Na ocasião, a autarquia previdenciária alegou que não houve afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada e ausência da certidão de nascimento da criança.
Proteção à maternidade e prova testemunhal
Ao examinar o caso, o magistrado destacou que a proteção à maternidade e à infância é um direito social garantido pela Constituição Federal. Ele ressaltou que o salário-maternidade visa proteger tanto a gestante – especialmente durante a recuperação – quanto o bebê nos primeiros meses de vida.
O juiz entendeu que a ausência do nome da autora no registro de nascimento não impede o reconhecimento do direito. “Tem-se na hipótese caso de gestação de substituição ou "barriga solidária", na qual a autora gestou bebê de forma altruísta em favor de seu irmão e cunhada, procedimento permitido pelo ordenamento pátrio e regulamentado pela Resolução nº 2.320/2022 do Conselho Federal de Medicina”, ponderou a decisão.
O fato foi comprovado mediante apresentação de atestado médico com a data do parto, além de depoimentos de testemunhas que acompanharam a gestação e a recuperação pós-parto. Também ficou demonstrado o afastamento das atividades profissionais pelo período correspondente à licença.
Embora a segurada, que é contribuinte individual, tenha continuado a recolher contribuições previdenciárias após dar à luz, o magistrado ressaltou que esse fato, isoladamente, não pode ser interpretado como permanência no trabalho.
O juiz concluiu que a mulher mantinha a qualidade de segurada à época do nascimento e preenchia todos os requisitos para o recebimento do benefício.
Diante disso, o pedido foi julgado procedente, determinando que o INSS conceda o salário-maternidade de forma indenizada, referente ao período de 120 dias contados a partir do parto, com o pagamento das parcelas devidas com juros e correção monetária após o trânsito em julgado da sentença. Cabe recurso da decisão à Turma Recursal.
Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)
Fonte: TRF4 - Tribunal Regional Federal 4a Regiao - 27/10/2026
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