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STJ mantém condenação por erro médico em tratamento de recém-nascido
Publicado em 15/04/2016
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenara uma casa de saúde e parte de sua equipe médica por negligência e imperícia no tratamento de uma recém-nascida.
A condenação incluiu danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes reclamados pela mãe da criança, que ficou impedida de exercer sua profissão de psicóloga para acompanhar o tratamento da filha.
Segundo os autos, a recém-nascida apresentou fatores de risco para a displasia do desenvolvimento do quadril. Entretanto, não foi imediatamente encaminhada ao ortopedista para a realização de ultrassonografia e demais exames necessários pelo médico pediatra que acompanhou o parto.
O não encaminhamento da criança ao ortopedista pediátrico impossibilitou que ela fosse atendida por um especialista habilitado. Também inviabilizou que fossem realizados os devidos exames e procedimentos médicos específicos logo após seu nascimento e nos meses imediatamente subsequentes.
O tribunal mineiro concluiu que diante da evidência dos fatores de risco, a não realização dos necessários exames, a tempo e modo, configurou a culpa dos médicos e da casa de saúde onde ocorrera o nascimento da menor. Para o TJMG, a medicina tem obrigação de utilizar todos os meios adequados e necessários em prol do paciente.
Responsabilidade
O estabelecimento hospitalar recorreu ao STJ alegando responsabilidade exclusiva dos médicos. Os profissionais de saúde sustentaram que não ficara comprovado que os danos causados tenham sido cometidos por ação ou omissão médica. Com base nesse fundamento, eles pediram o afastamento da responsabilidade civil.
Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a turma aplicou a Súmula 7 do STJ para rejeitar todos os recursos apresentados. O ministro também ressaltou que o entendimento firmado na Segunda Seção do tribunal determina a responsabilidade subjetiva dos hospitais pelos danos causados por profissionais, mesmo que eles atuem sem nenhum vínculo de emprego ou subordinação.
Para o relator, o entendimento adotado pelo tribunal mineiro está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária do hospital diante da comprovação da culpa dos médicos e caracterização da cadeia de fornecimento. A decisão foi unânime.
A condenação incluiu danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes reclamados pela mãe da criança, que ficou impedida de exercer sua profissão de psicóloga para acompanhar o tratamento da filha.
Segundo os autos, a recém-nascida apresentou fatores de risco para a displasia do desenvolvimento do quadril. Entretanto, não foi imediatamente encaminhada ao ortopedista para a realização de ultrassonografia e demais exames necessários pelo médico pediatra que acompanhou o parto.
O não encaminhamento da criança ao ortopedista pediátrico impossibilitou que ela fosse atendida por um especialista habilitado. Também inviabilizou que fossem realizados os devidos exames e procedimentos médicos específicos logo após seu nascimento e nos meses imediatamente subsequentes.
O tribunal mineiro concluiu que diante da evidência dos fatores de risco, a não realização dos necessários exames, a tempo e modo, configurou a culpa dos médicos e da casa de saúde onde ocorrera o nascimento da menor. Para o TJMG, a medicina tem obrigação de utilizar todos os meios adequados e necessários em prol do paciente.
Responsabilidade
O estabelecimento hospitalar recorreu ao STJ alegando responsabilidade exclusiva dos médicos. Os profissionais de saúde sustentaram que não ficara comprovado que os danos causados tenham sido cometidos por ação ou omissão médica. Com base nesse fundamento, eles pediram o afastamento da responsabilidade civil.
Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a turma aplicou a Súmula 7 do STJ para rejeitar todos os recursos apresentados. O ministro também ressaltou que o entendimento firmado na Segunda Seção do tribunal determina a responsabilidade subjetiva dos hospitais pelos danos causados por profissionais, mesmo que eles atuem sem nenhum vínculo de emprego ou subordinação.
Para o relator, o entendimento adotado pelo tribunal mineiro está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária do hospital diante da comprovação da culpa dos médicos e caracterização da cadeia de fornecimento. A decisão foi unânime.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 14/04/2016
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