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Estatal indenizará moradores por suspender fornecimento de água sem justa causa
Publicado em 28/04/2016
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão que condenou a Casan ao pagamento de indenização por danos morais em favor de um condomínio residencial da Grande Florianópolis, que ficou privado de abastecimento de água por inadimplemento de conta posteriormente verificada como inexistente.
O corte no serviço afetou moradores de cinco blocos de apartamentos, no total de 110 unidades habitacionais. A estatal, em sua defesa, alegou falta de tempo hábil para realizar a aferição do hidrômetro no local, daí a leitura efetivada pela média dos consumos anteriores.
"(É) inadmissível tal conduta para legalizar a cobrança da forma como foi realizada, mormente porque procedida de modo a multiplicar a tarifa mínima pelo número de apartamentos existentes no imóvel, o que é reprovado no meio jurídico", destacou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação.
A câmara reconheceu o prejuízo dos moradores pela desmotivada suspensão no abastecimento de água, de forma a declarar inexistente o pretenso débito, multas, juros e quaisquer outros acessórios, além de condenar a empresa a pagar o valor equivalente a 50 salários mínimos, a título de compensação pelos danos morais suportados.
A importância será repartida e repassada de forma equânime a todos os condôminos. Em caso de inclusão ou não retirada do nome do condomínio de cadastro restritivo de crédito a que tenha dado causa, a empresa arcará com multa diária de R$ 15 mil até a resolução do problema. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0017640-97.2008.8.24.0064).
O corte no serviço afetou moradores de cinco blocos de apartamentos, no total de 110 unidades habitacionais. A estatal, em sua defesa, alegou falta de tempo hábil para realizar a aferição do hidrômetro no local, daí a leitura efetivada pela média dos consumos anteriores.
"(É) inadmissível tal conduta para legalizar a cobrança da forma como foi realizada, mormente porque procedida de modo a multiplicar a tarifa mínima pelo número de apartamentos existentes no imóvel, o que é reprovado no meio jurídico", destacou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação.
A câmara reconheceu o prejuízo dos moradores pela desmotivada suspensão no abastecimento de água, de forma a declarar inexistente o pretenso débito, multas, juros e quaisquer outros acessórios, além de condenar a empresa a pagar o valor equivalente a 50 salários mínimos, a título de compensação pelos danos morais suportados.
A importância será repartida e repassada de forma equânime a todos os condôminos. Em caso de inclusão ou não retirada do nome do condomínio de cadastro restritivo de crédito a que tenha dado causa, a empresa arcará com multa diária de R$ 15 mil até a resolução do problema. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0017640-97.2008.8.24.0064).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 27/04/2016
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