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Fornecimento de dados de usuários de telefonia celular não depende de autorização judicial
Publicado em 25/05/2016
Entendimento é do TRF da 3ª região.
Não é necessária a autorização judicial para que as empresas de telefonia móvel forneçam os dados castrais dos usuários. Com esse entendimento, a 6ª turma do TRF da 3ª região reformou sentença que havia concedido à Claro o direito de não fornecer dados cadastrais de seus usuários à PF, sem autorização judicial.
Relator do processo, o desembargador Federal Johonsom di Salvo explicou que "os chamados ′dados cadastrais′ dos usuários dos serviços telefônicos são as informações relativas ao proprietário de determinada linha telefônica, basicamente o nome completo, o próprio número da linha de telefone, o CPF, o RG e endereço; essas informações nada têm a ver com o conteúdo da comunicação telefônica, esse sim, inviolável a não ser sob ressalva judicial".
Segundo o magistrado, inciso XII do art. 5º da CF assegura o sigilo apenas das comunicações telefônicas, "nas quais não se inserem os ′dados cadastrais′ do titular de linha de telefone celular".
A questão chegou até o Judiciário depois que a Claro se recusou a fornecer os dados cadastrais de usuários cujos chips foram apreendidos durante prisões e buscas domiciliares realizadas pela Polícia Federal. A empresa ingressou no Judiciário, alegando falta de determinação judicial e o dever de proteger a privacidade de seus usuários. A União defendeu a legalidade e a constitucionalidade da requisição das informações pela PF.
Processo: 0000108-56.2013.4.03.6110
Veja a decisão.
Não é necessária a autorização judicial para que as empresas de telefonia móvel forneçam os dados castrais dos usuários. Com esse entendimento, a 6ª turma do TRF da 3ª região reformou sentença que havia concedido à Claro o direito de não fornecer dados cadastrais de seus usuários à PF, sem autorização judicial.
Relator do processo, o desembargador Federal Johonsom di Salvo explicou que "os chamados ′dados cadastrais′ dos usuários dos serviços telefônicos são as informações relativas ao proprietário de determinada linha telefônica, basicamente o nome completo, o próprio número da linha de telefone, o CPF, o RG e endereço; essas informações nada têm a ver com o conteúdo da comunicação telefônica, esse sim, inviolável a não ser sob ressalva judicial".
Segundo o magistrado, inciso XII do art. 5º da CF assegura o sigilo apenas das comunicações telefônicas, "nas quais não se inserem os ′dados cadastrais′ do titular de linha de telefone celular".
A questão chegou até o Judiciário depois que a Claro se recusou a fornecer os dados cadastrais de usuários cujos chips foram apreendidos durante prisões e buscas domiciliares realizadas pela Polícia Federal. A empresa ingressou no Judiciário, alegando falta de determinação judicial e o dever de proteger a privacidade de seus usuários. A União defendeu a legalidade e a constitucionalidade da requisição das informações pela PF.
Processo: 0000108-56.2013.4.03.6110
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 24/05/2016
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