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Supermercado é condenado a pagar R$ 55 mil a cliente que teve seu veículo furtado no estacionamento
Publicado em 06/09/2016
Supermercado condenado em R$ 55 mil na Serra
Um supermercado do município de Serra foi condenado ao pagamento de pouco mais de R$ 55 mil em indenizações a uma cliente que teve seu veículo furtado no estacionamento do estabelecimento comercial. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta sexta-feira (02), e é da 2ª Vara Cível do Fórum do Município.
Os valores indenizatórios, de acordo com a decisão do juiz, ficaram distribuídos da seguinte maneira: R$ 40.161,00 pelos danos materiais, uma vez que o veículo furtado foi avaliado em R$ 30.561,00, e tinha um sistema de som estimado em R$ 9.600. Já os danos morais foram arbitrados em R$ 15 mil.
Durante a fase de instrução do processo n° 0009691-07.2014.8.08.0048, o supermercado alegou que a autora não teria demonstrado a ocorrência do furto, tampouco a propriedade sobre os bens descritos em sua petição.
No entanto, para o magistrado, a empresa não teria demonstrado interesse em produzir provas que refutassem a versão da requerente, deixando, inclusive, de juntar aos autos qualquer documento que comprovasse que o furto não aconteceu em suas dependências. As filmagens do sistema de monitoramento instalado no estacionamento também não foram levadas a Juízo.
Vitória, 02 de setembro de 2016.
Um supermercado do município de Serra foi condenado ao pagamento de pouco mais de R$ 55 mil em indenizações a uma cliente que teve seu veículo furtado no estacionamento do estabelecimento comercial. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta sexta-feira (02), e é da 2ª Vara Cível do Fórum do Município.
Os valores indenizatórios, de acordo com a decisão do juiz, ficaram distribuídos da seguinte maneira: R$ 40.161,00 pelos danos materiais, uma vez que o veículo furtado foi avaliado em R$ 30.561,00, e tinha um sistema de som estimado em R$ 9.600. Já os danos morais foram arbitrados em R$ 15 mil.
Durante a fase de instrução do processo n° 0009691-07.2014.8.08.0048, o supermercado alegou que a autora não teria demonstrado a ocorrência do furto, tampouco a propriedade sobre os bens descritos em sua petição.
No entanto, para o magistrado, a empresa não teria demonstrado interesse em produzir provas que refutassem a versão da requerente, deixando, inclusive, de juntar aos autos qualquer documento que comprovasse que o furto não aconteceu em suas dependências. As filmagens do sistema de monitoramento instalado no estacionamento também não foram levadas a Juízo.
Vitória, 02 de setembro de 2016.
Fonte: TJES - Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - 05/09/2016
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