Saiba quais são os direitos dos consumidores com o tarifaço nos produtos brasileiros
Publicado em 22/07/2026 , por R7
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A elevação das tarifas de importação pode repercutir no custo de determinados produtos comercializados no mercado interno
As recentes medidas anunciadas pelos Estados Unidos, que elevaram as tarifas incidentes sobre determinados produtos brasileiros e sinalizaram a possibilidade de novos ajustes conforme a condução das negociações entre os dois países, reacenderam o debate sobre os impactos das disputas comerciais na economia.
O novo tarifaço entra em vigor na madrugada desta quarta-feira (22).
Em meio à incerteza, consumidores e empresas acompanham com preocupação a possibilidade de aumento nos custos de importação e seus reflexos sobre os preços praticados no mercado interno.
Mesmo que a discussão tenha origem no comércio internacional, seus efeitos podem chegar rapidamente ao cotidiano da população.
Afinal, quando os custos de produção ou de importação aumentam, é comum que parte desse impacto seja repassada ao consumidor final. Mas isso significa que qualquer aumento de custos justifica a elevação dos preços?
Embora as empresas tenham liberdade para definir seus preços, isso tem limites no Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando há publicidade, ofertas e práticas que possam induzir o consumidor a erro.
É fato que empresas possuem liberdade econômica, custos podem aumentar, inflação existe e oscilações cambiais também. Entretanto, essa liberdade não é absoluta, pois a ordem econômica — constitucionalmente prevista — deve assegurar a todos a existência digna, observando, inclusive, a defesa do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor garante, dentre diversos direitos básicos: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Desta forma, o fornecedor fica obrigado a veicular ou se utilizar da publicidade para integrar o contrato que vier a ser celebrado com todas as informações corretas, claras e precisas com o consumidor.
Fica clara, portanto, a proibição de publicidade enganosa ou abusiva por parte de fornecedores, isto é, uma publicidade é considerada enganosa quando apresenta informações falsas, incompletas ou omite dados importantes, levando o consumidor a formar uma impressão equivocada sobre o produto ou serviço, como, por exemplo, em relação ao preço, à qualidade, às características ou a qualquer outra informação relevante para a decisão de compra.
Já a publicidade é abusiva quando ultrapassa os limites do respeito ao consumidor, como as propagandas que estimulam a violência, exploram o medo, se aproveitam da falta de experiência das crianças, ou incentivam comportamentos que possam colocar em risco a saúde ou a segurança das pessoas.
O Código de Defesa do Consumidor proíbe especificamente no artigo 39 a prática abusiva ao vedar exigência do consumidor de vantagem manifestamente excessiva e elevação sem justa causa do preço de produtos ou serviços.
É o caso, por exemplo, de uma loja de eletrodomésticos que anunciou uma geladeira por R$ 3.000,00 e, poucos dias depois, divulga que o preço passou para R$ 3.800,00, alegando apenas o “aumento das tarifas de importação”.
Todavia, todo o estoque disponível já havia sido adquirido antes da elevação dessas tarifas e não houve qualquer aumento real no custo daqueles produtos.
Se o fornecedor utiliza um fato amplamente divulgado para justificar um reajuste sem relação com os custos efetivamente suportados, buscando apenas ampliar sua margem de lucro, essa conduta pode caracterizar uma prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em outras palavras, a lei não proíbe o aumento de preços quando ele decorre de fatores econômicos legítimos. O que ela busca impedir é que acontecimentos externos sejam usados como pretexto para impor ao consumidor aumentos injustificados ou desproporcionais, tornando nulo o negócio celebrado, ou seja, como se não houvesse existido, como fundamentado no Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, X e XIII), que trata da vedação de cláusulas do contrato que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; assim como as que autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração.
Proteção ao consumidor: o que fazer diante das práticas abusivas?
Caso o consumidor tenha sofrido:
— aumento sem justificativa razoável;
— aproveitamento de situações excepcionais;
— vantagem manifestamente excessiva;
— publicidade que induz o consumidor ao erro;
— alteração repentina após campanha promocional.
É seguro percorrer o seguinte caminho:
— guardarprints, caso a oferta e compra tenham ocorrido via internet; fotos, para compras físicas;
— salvar anúncios;
— registrar protocolos;
— buscar atendimento no Procon;
— utilizar a plataformaconsumidor.gov.br;
— recorrer ao Judiciário quando necessário.
Em períodos de instabilidade econômica, é natural que empresas passem por aumento de custos. O que a legislação brasileira não admite é que essas circunstâncias sirvam de justificativa para práticas abusivas ou para o descumprimento das ofertas feitas ao consumidor, prezando pela informação clara, transparência, informação, boa-fé e, portanto, equilíbrio contratual, independentemente do cenário econômico.
Fonte: R7 - 22/07/2026
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