Caixa não terá que ressarcir o Município de Jaguari, vítima de golpe de phishing (14/08/2026)
Publicado em 17/08/2026 , por TRF4
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A 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) negou o pedido do Município de Jaguari (RS) para que a Caixa Econômica Federal (CEF) ressarcisse R$200 mil desviados da conta da prefeitura após uma suposta “invasão de hackers”. A sentença, publicada em 10/8, é do juiz Carlos Alberto Sousa.
O autor narrou que, em agosto de 2023, sua conta corrente vinculada à CEF foi alvo de acesso criminoso em horário atípico. O ataque resultou em quatro transferências de R$50 mil cada, realizadas sem as autorizações devidas e direcionadas a contas não cadastradas. Com base nisso, a administração municipal sustentou a responsabilidade objetiva do banco por falha na segurança do sistema.
Em sua defesa, a Caixa assegurou a regularidade de seus sistemas, afirmando que funcionaram normalmente e que as transações foram efetuadas com senhas válidas e equipamentos autorizados pelos próprios servidores municipais — vítimas de um golpe de phishing (engenharia social). O banco também destacou que o próprio Município, em Processo Administrativo Especial, concluiu não haver responsabilidade da instituição.
Ao analisar o conjunto de provas, o juiz ressaltou que, embora as instituições financeiras respondam objetivamente pelos danos causados aos consumidores, essa responsabilidade é afastada caso fique demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ou caso se comprove a ausência de defeito na prestação do serviço.
O juiz pontuou que, “se o correntista compartilha informações sigilosas, mesmo em decorrência de golpe sofisticado, é possível verificar a excludente de responsabilidade. Não cabe, portanto, avaliar se o meio ilícito utilizado foi grosseiro ou aprimorado, mas sim se é possível atribuir as consequências do fato à instituição financeira”.
Após a verificação dos registros bancários, constatou-se que as operações foram realizadas mediante o uso das senhas eletrônicas da tesoureira e do prefeito – contrariando a alegação inicial de que a operação ocorrera “sem qualquer aposição de credenciais”.
O histórico do computador da prefeitura também comprovou que os servidores, induzidos pelos criminosos, acessaram um endereço diferente do site oficial da Caixa e forneceram dados sigilosos. Posteriormente, o novo dispositivo foi validado a partir de um computador da própria prefeitura. Além disso, embora as transferências tenham sido executadas por volta das 6h de um feriado local, elas haviam sido agendadas na tarde do dia anterior, o que não caracteriza falha de segurança da instituição, mas sim o estrito cumprimento de ordens emitidas com credenciais válidas.
Para o magistrado, o golpe ocorreu fora do ambiente bancário e configurou hipótese de fortuito externo, no qual a conduta das vítimas, ainda que induzidas a erro, facilitou a atuação dos criminosos e rompeu o nexo de causalidade necessário para responsabilizar a instituição.
Sousa rejeitou o pedido de indenização por danos materiais e morais, julgando improcedente a ação. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)
Fonte: TRF4 - Tribunal Regional Federal 4a Regiao - 14/08/2026
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