Caixa deverá ressarcir Município de Mata por não ter bloqueado conta após comunicação de fraude (19/08/2026)
Publicado em 20/08/2026 , por TRF4
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A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a ressarcir o Município de Mata (RS) em R$200 mil. A decisão ocorreu porque, mesmo após ser notificada sobre um golpe, a instituição não bloqueou a conta de forma efetiva, permitindo a execução de uma transferência agendada pelos fraudadores. A sentença, publicada em 14/8, é da juíza Gianni Cassol Konzen.
Na ação, a administração municipal informou que, em agosto de 2023, foi vítima de um acesso criminoso em suas contas correntes. Um fraudador se passou por funcionário da CEF por telefone e induziu servidores a realizarem procedimentos no sistema, o que resultou no desvio indevido de R$ 446.659,39 de recursos destinados à saúde e à educação.
O Município afirmou ter comunicado o crime à instituição financeira na manhã do dia seguinte, momento em que o banco procedeu ao bloqueio das contas. Entretanto, a CEF autorizou a efetivação de uma nova transferência de R$ 200 mil. Com base nisso, defendeu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço.
Em sua contestação, a Caixa alegou que as movimentações foram realizadas por um dispositivo móvel registrado e com inserção de senhas eletrônicas de uso pessoal e intransferível dos representantes municipais. O banco argumentou que os servidores foram vítimas de phishing (engenharia social) e sustentou que a instituição não pode ser responsabilizada pelo ocorrido, sendo que a transferência concluída após a notificação ocorreu porque já havia sido agendada antes do aviso do golpe.
Ao analisar o caso, a juíza destacou que a fraude não decorreu de uma falha no sistema de segurança da Caixa, mas da conduta negligente dos próprios agentes do Município.
“A dinâmica do golpe, conhecida como phishing ou engenharia social, foi iniciada quando o Tesoureiro do Município, induzido a erro por um fraudador, liberou a criação e o acesso do usuário fraudulento. Ao assim proceder, validou as operações subsequentes, pois estas foram realizadas por meio de um usuário e senha que, para o sistema bancário, eram legítimos. A CEF não tinha como distinguir, naquele momento, que as credenciais validadas pelo Município estavam, na verdade, sob o controle de um golpista”, pontuou a magistrada.
Para Konzen, o Município falhou ao permitir a criação de usuários com amplos poderes de movimentação das contas públicas a partir de um contato telefônico, sem a confirmação prévia da identidade do interlocutor ou da autenticidade do canal de comunicação.
“O Município, enquanto pessoa jurídica de direito público dotado de estrutura administrativa, tem o dever de orientar seus servidores a observar diretrizes mínimas de segurança. Ao permitir que seus gestores criassem um usuário e o validassem por instrução telefônica de um desconhecido, o ente municipal concorreu de forma determinante para a ocorrência do dano”, destacou.
Por outro lado, a magistrada reconheceu a responsabilidade do banco quanto ao montante de R$200 mil. Ela sustentou que, a partir do registro da reclamação de fraude, nenhuma transação poderia ter sido efetivada até os esclarecimentos dos fatos.
A juíza concluiu que houve falha no serviço prestado pela Caixa ao deixar de monitorar as operações previamente agendadas. Dessa forma, não se pode falar em culpa exclusiva da vítima, a instituição financeira concorreu diretamente para a concretização desse prejuízo específico.
O pedido de ressarcimento por danos materiais foi parcialmente acolhido, condenando a CEF a ressarcir o Município em R$ 200 mil. Konzen rejeitou o pedido de indenização por danos morais, reforçando que, embora pessoas jurídicas possam receber essa compensação, é necessária a demonstração de efetiva ofensa à imagem, reputação ou credibilidade – o que não ficou comprovado nos autos.
Ainda cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Fonte: TRF4 - Tribunal Regional Federal 4a Regiao - 19/08/2026
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