Homem em situação de rua garante BPC após negativa do INSS (06/10/2026)
Publicado em 07/10/2026 , por TRF4
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A 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um homem em situação de rua que teve o pedido negado na via administrativa. A sentença, publicada em 2/10, é do juiz Tiago Fontoura de Souza.
A Defensoria Pública da União (DPU) ingressou com a ação em favor do cidadão, de 64 anos, após o INSS indeferir o requerimento sob a alegação de que ele “não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de ¼ do salário mínimo para BPC”. A DPU informou que o assistido tem diagnóstico de esquizofrenia paranoide e se encontra permanentemente incapaz para qualquer atividade laboral.
A entidade destacou também que a incapacidade não é recente - remonta há mais de 20 anos - e que o homem vive extrema vulnerabilidade social, sem fonte de renda ou suporte familiar, realizando acompanhamento psiquiátrico no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS).
Durante o processo, realizou-se uma perícia social. A avaliação da assistente social confirmou que o autor vive sozinho e está em situação de rua há 15 anos, subsistindo apenas com os R$600 mensais do programa Bolsa Família.
Embora o valor estivesse acima do critério objetivo previsto em lei, o juiz considerou que esse fator, isoladamente, não afasta o reconhecimento da vulnerabilidade, devendo ser analisadas as condições concretas de vida do requerente.
“Embora o Decreto tenha incluído no cálculo da renda per capita os valores recebidos a título de bolsa família, entendo que, no caso dos autos, o benefício é devido. Não se pode perder de vista que a percepção de renda familiar acima do patamar estatuído em lei, por si só, não encerra presunção absoluta de que o indivíduo não atende ao requisito socioeconômico aqui tratado”, destacou o magistrado.
Na sentença, o juiz ressaltou que a Constituição Federal assegura o benefício assistencial à pessoa com deficiência ou idosa que não possua meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Ele também pontuou que, segundo a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a concessão exige o preenchimento dos requisitos de idade ou deficiência aliados à vulnerabilidade socioeconômica. Como a condição de pessoa com deficiência já havia sido reconhecida administrativamente pelo INSS, a análise judicial concentrou-se no aspecto socioeconômico.
Ao examinar o caso, o magistrado frisou que “o exame do conjunto probatório não deixa dúvidas de que a parte autora se encontra em situação de miserabilidade, preenchendo o necessário à concessão do benefício de prestação continuada”.
Diante disso, o pedido foi julgado procedente,determinando-se ao INSS a concessão do BPC com data de início retroativa a julho de 2025, além da quitação das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, com a devida atualização monetária e juros.
O juízo concedeu, ainda, a tutela provisória de urgência para que a autarquia previdenciária implante o benefício no prazo de 30 dias. Em caso de descumprimento, fixou-se multa diária de R$ 100, limitada ao teto de R$ 1.500. Cabe recurso da decisão à Turma Recursal.
Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)
Fonte: TRF4 - Tribunal Regional Federal 4a Regiao - 06/10/2026
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