Notificação extrajudicial que aponta parcela já paga não comprova mora
< Voltar para notícias

Notificação extrajudicial que aponta parcela já paga não comprova mora

Publicado em 02/11/2026 , por Conjur

Ouça esta matéria Leitura automática, direto no seu navegador.

Pronto para ler a matéria.

Juíza afastou busca e apreensão de carro financiado porque banco apresentou notificação extrajudicial ineficaz

Para a busca e apreensão de um bem, não basta que o credor apresente qualquer notificação extrajudicial formalmente entregue ao devedor. O conteúdo precisa corresponder a um inadimplemento real e atual no momento do envio.

Com esse entendimento, a juíza Luciana Antunes Ribeiro Crocomo, da 3ª Vara Cível do Foro Regional VI do Tribunal de Justiça de São Paulo, revogou a liminar que havia sido concedida para um banco tomar de volta o carro financiado por uma cliente.

Na ação, a instituição financeira alegou que a requerida assumiu 48 parcelas para a aquisição do veículo, porém deixou de efetuar o pagamento já na quarta prestação, vencida em 27 de março.

Segundos os autos, a magistrada determinou que o autor regularizasse a petição com a comprovação da mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969.

Com a emenda, porém, foi juntada uma notificação do dia 24 de março, referente a um suposto atraso da parcela do mês anterior, que, na verdade, já estava quitada e sequer constava em aberto na planilha de débitos apresentada inicialmente, conforme o próprio autor confessou.

A juíza concluiu que o documento não serve para respaldar a ação. Afirmou que, se a mora se referia à quarta prestação, o banco deveria ter notificado a cliente corretamente.

“Afinal, a notificação deve ser clara ao indicar a parcela devida e vencida permitindo ao devedor a purga da mora antes do ajuizamento da ação e permitindo ao Poder Judiciário a análise do interesse de agir na verificação de qual parcela estava vencida no momento da propositura.”

Ainda que possam existir prestações vencidas posteriormente, a sentença extinguiu o processo com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Para Lucas Matheus Soares Stulp, que atuou em defesa da consumidora, a decisão reforça o requisito da comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária.

“Uma notificação genérica ou desconectada da dívida efetivamente vencida esvazia a finalidade do instituto, que é dar ao devedor a chance de purgar a mora antes de perder a posse do bem”, destacou o advogado.

Fonte: Conjur - 01/11/2026

46 pessoas já leram este conteúdo  

Notícias

Ver mais notícias

Perguntas e Respostas

Ver mais perguntas e respostas