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Lei que proíbe o lançamento do nome de mutuários do SFH inadimplentes em órgãos de restrição ao crédito (Lei nº 3.335, de 23 de março de 2004 - DF)
LEI Nº 3.335, DE 23 DE MARÇO DE 2004.
DODF DE 12.04.2004
Proíbe o lançamento de nome do mutuário em atraso com as prestações do Sistema Financeiro da Habitação – SFH - no cadastro dos serviços de proteção ao crédito.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º É vedado aos bancos de dados de serviços de proteção ao crédito cadastrarem e veicularem informações sobre débitos de mutuários, relativos a contratos de financiamento imobiliário firmados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro de Habitação – SFH -, sem prejuízo das limitações impostas pela Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao infrator multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs – para cada consumidor cadastrado.
Art. 3º Compete aos órgãos de defesa do consumidor, na forma do Decreto n° 2.181, de 20 de março de 1997, aplicar as penalidades previstas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 2004
Deputado BENÍCIO TAVARES
Presidente
DODF DE 12.04.2004
Proíbe o lançamento de nome do mutuário em atraso com as prestações do Sistema Financeiro da Habitação – SFH - no cadastro dos serviços de proteção ao crédito.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º É vedado aos bancos de dados de serviços de proteção ao crédito cadastrarem e veicularem informações sobre débitos de mutuários, relativos a contratos de financiamento imobiliário firmados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro de Habitação – SFH -, sem prejuízo das limitações impostas pela Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao infrator multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs – para cada consumidor cadastrado.
Art. 3º Compete aos órgãos de defesa do consumidor, na forma do Decreto n° 2.181, de 20 de março de 1997, aplicar as penalidades previstas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 2004
Deputado BENÍCIO TAVARES
Presidente
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