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Lei que proíbe telefônicas de lançar o nome de clientes com dívidas em órgãos de restrição ao crédito (Lei nº 3.415, de 4 agosto de 2004 - DF)
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Lei que proíbe telefônicas de lançar o nome de clientes com dívidas em órgãos de restrição ao crédito (Lei nº 3.415, de 4 agosto de 2004 - DF)

LEI Nº 3.415, DE 04 DE AGOSTO DE 2004
DODF 16.08.04

Veda o lançamento de dados de clientes de operadoras telefônicas nos cadastros de serviços de proteção ao crédito nos casos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica vedado às operadoras telefônicas promover o lançamento de dados de seus clientes em débito nos cadastros de serviços de proteção ao crédito, nos termos que dispõe esta Lei, no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único. Entende-se por operadoras telefônicas todas as concessionárias de telefonia, móvel ou fixa, que prestam serviços no Distrito Federal.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se somente aos clientes em débito com as operadoras, devendo o cliente ser comunicado, por escrito, pela operadora telefônica, da existência do débito a cada quinze dias até que se complete o período de noventa dias.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará multa correspondente ao valor devido pelo cliente.

Parágrafo único. A aplicação da penalidade previstas no caput será de competência dos órgãos de defesa do consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de agosto de 2004.
116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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