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Transportadora indenizará passageira que sofreu lesões após capotamento de ônibus
Publicado em 14/03/2016 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da comarca de Joinville para determinar que uma empresa de transporte indenize por danos morais, arbitrados em R$ 15 mil, uma passageira que sofreu acidente em ônibus da companhia. Consta nos autos que o condutor descia a serra catarinense quando perdeu o controle de direção e o ônibus capotou.
A autora sofreu fratura na coluna e luxação no ombro e na clavícula. Por conta dos ferimentos, precisou fazer tratamento médico por longo período. Na apelação, a vítima pediu também indenização da seguradora, pleito negado pelo Tribunal porque no contrato consta que o seguro não cobre danos morais. O desembargador substituto Paulo Ricardo Bruschi, relator da matéria, entendeu que o valor fixado em 1º grau atende aos objetivos de não permitir enriquecimento ilícito à autora e servir de punição para a empresa.
"Logo, diante dos aspectos apontados e do conjunto probatório trazido ao feito, o valor arbitrado a título de danos morais, a meu sentir, mostra-se adequado aos fatos narrados, atendendo, assim, ao caráter pedagógico punitivo da condenação, uma vez que sopesadas todas as circunstâncias alhures mencionadas, [...] o que implica a improcedência do reclamo", concluiu Bruschi. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.087989-3).
A autora sofreu fratura na coluna e luxação no ombro e na clavícula. Por conta dos ferimentos, precisou fazer tratamento médico por longo período. Na apelação, a vítima pediu também indenização da seguradora, pleito negado pelo Tribunal porque no contrato consta que o seguro não cobre danos morais. O desembargador substituto Paulo Ricardo Bruschi, relator da matéria, entendeu que o valor fixado em 1º grau atende aos objetivos de não permitir enriquecimento ilícito à autora e servir de punição para a empresa.
"Logo, diante dos aspectos apontados e do conjunto probatório trazido ao feito, o valor arbitrado a título de danos morais, a meu sentir, mostra-se adequado aos fatos narrados, atendendo, assim, ao caráter pedagógico punitivo da condenação, uma vez que sopesadas todas as circunstâncias alhures mencionadas, [...] o que implica a improcedência do reclamo", concluiu Bruschi. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.087989-3).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 11/03/2016
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