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Fabricante de chuveiro que causou incêndio em residência indenizará os proprietários
Publicado em 30/05/2016 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
A 4ª Câmara Civil do TJ fixou em R$ 16,6 mil a indenização por danos morais e materiais devida por uma empresa de aparelhos elétricos a um casal que teve sua casa afetada por incêndio causado por chuveiro fabricado pela ré. Consta nos autos que o aparelho, mesmo desligado, sofreu um curto-circuito e espalhou chamas no banheiro e fumaça por toda a casa.
Em apelação, a empresa alegou que a culpa do acidente foi exclusiva dos autores, que desrespeitaram as normas de segurança ao instalar o chuveiro em uma tomada convencional, em vez de proceder a sua ligação por conectores específicos. O desembargador Stanley Braga, relator da matéria, entendeu que cabe ao fabricante fornecer produtos seguros a seus clientes.
"Constatada a ausência de informações claras e precisas sobre a forma correta de instalação do chuveiro elétrico, bem como persistente a dúvida sobre a existência ¿ ou não ¿ do termofusível no aparelho sinistrado, impasse este a ser solvido em favor do consumidor, o reconhecimento da responsabilidade civil da fabricante pelo acidente de consumo é de rigor", concluiu Braga.
A câmara apenas adequou o valor da indenização por danos materiais, inicialmente arbitrado em R$ 11,9 mil, para R$ 10,6 mil, pois entendeu que alguns bens dentro do imóvel não foram severamente danificados. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.069042-8).
Em apelação, a empresa alegou que a culpa do acidente foi exclusiva dos autores, que desrespeitaram as normas de segurança ao instalar o chuveiro em uma tomada convencional, em vez de proceder a sua ligação por conectores específicos. O desembargador Stanley Braga, relator da matéria, entendeu que cabe ao fabricante fornecer produtos seguros a seus clientes.
"Constatada a ausência de informações claras e precisas sobre a forma correta de instalação do chuveiro elétrico, bem como persistente a dúvida sobre a existência ¿ ou não ¿ do termofusível no aparelho sinistrado, impasse este a ser solvido em favor do consumidor, o reconhecimento da responsabilidade civil da fabricante pelo acidente de consumo é de rigor", concluiu Braga.
A câmara apenas adequou o valor da indenização por danos materiais, inicialmente arbitrado em R$ 11,9 mil, para R$ 10,6 mil, pois entendeu que alguns bens dentro do imóvel não foram severamente danificados. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.069042-8).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 27/05/2016
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