1xbet - güvenilir canlı casino - begeni satin al - su kaçağı tespiti - dosya upload - netflix hesap satin al - office 365 satin al - android oyun - bahis siteleri - casino siteleri - güvenilir poker siteleri - casino sitesi - casino giriş - kaçak iddaa - türk porno - esmer sex
Bloqueio injustificado de cartão gera danos morais a cliente
< Voltar para notícias
1614 pessoas já leram essa notícia  

Bloqueio injustificado de cartão gera danos morais a cliente

Publicado em 16/08/2016

Banco do Brasil terá que pagar R$ 3 mil de indenização

O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um cliente que teve seu cartão de crédito bloqueado. Já havia uma restrição interna do banco em relação ao cliente, autor da ação. A questão principal do processo recaiu sobre a legalidade ou ilegalidade de referida restrição e, consequentemente, de prática de ato ilícito no bloqueio do cartão.

O juiz que analisou o caso ressaltou que a existência de cadastro interno das instituições não se mostra abusiva desde que os fatos constantes dos bancos de dados sejam verdadeiros. O magistrado lembrou, ainda, que o simples bloqueio do cartão de crédito não configura motivo para indenização a título de danos morais.

No entanto, o juizado considerou que a situação vivida pelo consumidor não podia ser interpretada como mero desconforto ou aborrecimento: “(…) o bloqueio de cartão de crédito, sem que o consumidor tenha concorrido para tanto, em razão de demanda proposta contra a instituição bancária, sem sobra de dúvida, gera ansiedade, aflição e desconforto pelo qual o consumidor não passaria, caso o serviço prestado tivesse funcionado adequadamente”. Ainda, o autor encontrava-se em outro Estado, sem meios suficientes para resolver o problema de imediato.

Assim, o Juiz concluiu que o constrangimento causado ao requerente extrapolou o campo do mero aborrecimento para invadir a esfera do desgaste psicológico e abalo emocional capazes de gerar dano de natureza moral – cujo valor foi arbitrado em R$ 3 mil, tendo sido consideradas a proporcionalidade entre o dano sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.

Por último, o autor pediu a manutenção de sua linha de crédito, mas o magistrado indeferiu: “(…) o princípio da autonomia de vontade é de certa forma flexibilizado nas relações jurídicas de consumo, notadamente ante a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, tal mitigação não implica direito subjetivo do consumidor a ter crédito fornecido em seu favor. Logo, a recusa de fornecimento desse tipo específico de serviço (fornecimento de crédito ao consumidor) consubstancia exercício regular de um direito”.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: Portal do Consumidor - 15/08/2016

1614 pessoas já leram essa notícia  

Notícias

Ver mais notícias

Perguntas e Respostas

Ver mais perguntas e respostas