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Empresa é indenizada por ter crédito restringido em função de dívida que não contraiu
Publicado em 14/09/2016 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
A 6ª Câmara Civil do TJ fixou em R$ 25 mil o valor da indenização, por danos morais, conferida a uma empresa que teve seu nome indevidamente colocado no cadastro de restrição de crédito. Consta nos autos que terceiros utilizaram seus dados para contratar uma linha telefônica. Os boletos seguiam para a empresa, que nunca se preocupou em quitá-los já que que não havia contratado o serviço.
A desembargadora Denise Volpato, relatora do acórdão, ressaltou o dano causado à empresa autora que, durante anos e por diversas vezes, teve seu nome no rol de maus pagadores por causa desta dívida que não contraiu. A desembargadora afirmou que uma empresa do porte da telefônica, com alta capacidade tecnológica, jamais poderia cair em erro tão grosseiro.
"As indenizações arbitradas em valores ínfimos se comparados aos lucros obtidos pelas concessionárias de serviços públicos, são de todo iníquas à finalidade pedagógica do instituto, servindo muito mais como um estímulo à manutenção de serviços defeituosos e práticas desidiosas dos fornecedores de serviços públicos", explicou, ao majorar o valor da indenização, inicialmente arbitrada em R$ 5 mil. A decisão foi unânime. (Apelação n. 0006337-59.2011.8.24.0039)
A desembargadora Denise Volpato, relatora do acórdão, ressaltou o dano causado à empresa autora que, durante anos e por diversas vezes, teve seu nome no rol de maus pagadores por causa desta dívida que não contraiu. A desembargadora afirmou que uma empresa do porte da telefônica, com alta capacidade tecnológica, jamais poderia cair em erro tão grosseiro.
"As indenizações arbitradas em valores ínfimos se comparados aos lucros obtidos pelas concessionárias de serviços públicos, são de todo iníquas à finalidade pedagógica do instituto, servindo muito mais como um estímulo à manutenção de serviços defeituosos e práticas desidiosas dos fornecedores de serviços públicos", explicou, ao majorar o valor da indenização, inicialmente arbitrada em R$ 5 mil. A decisão foi unânime. (Apelação n. 0006337-59.2011.8.24.0039)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 13/09/2016
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