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Plano de saúde é condenado por não respeitar regra da ANS de reajuste para faixa etária de 59 anos
Publicado em 27/09/2016
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Decisão é do TJ/SP.
A resolução 63/03, da ANS, em seu art. 3º, incisos I e II, determina que o valor fixado para a última faixa etária, qual seja, 59 anos, não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária e, ainda, que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
Por não respeitar essa regra, a 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou a companhia de seguro saúde Sul América.
No caso, a operadora realizou o reajuste da mensalidade da segurada no percentual de 131,73%, por mudança de faixa etária aos 59 anos de idade, não respeitando o percentual permitido.
Relator do caso, desembargador José Carlos Ferreira Alves ponderou que "o reajuste praticado de forma exorbitante aos 59 anos, como no caso sub judice, tem o intuito de burlar o Estatuto do Idoso, tendo em vista que este seria o último reajuste por faixa etária permitido".
Assim, entendeu ser devida a reforma da decisão de primeira instância para fixar o reajuste da mensalidade do plano de saúde da segurada no percentual de 59,69%.
O escritório Elton Fernandes Advogados atuou pela beneficiária.
Processo: 2178829-13.2016.8.26.0000
Veja a decisão.
A resolução 63/03, da ANS, em seu art. 3º, incisos I e II, determina que o valor fixado para a última faixa etária, qual seja, 59 anos, não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária e, ainda, que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
Por não respeitar essa regra, a 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou a companhia de seguro saúde Sul América.
No caso, a operadora realizou o reajuste da mensalidade da segurada no percentual de 131,73%, por mudança de faixa etária aos 59 anos de idade, não respeitando o percentual permitido.
Relator do caso, desembargador José Carlos Ferreira Alves ponderou que "o reajuste praticado de forma exorbitante aos 59 anos, como no caso sub judice, tem o intuito de burlar o Estatuto do Idoso, tendo em vista que este seria o último reajuste por faixa etária permitido".
Assim, entendeu ser devida a reforma da decisão de primeira instância para fixar o reajuste da mensalidade do plano de saúde da segurada no percentual de 59,69%.
O escritório Elton Fernandes Advogados atuou pela beneficiária.
Processo: 2178829-13.2016.8.26.0000
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 26/09/2016
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