Comprovação de tempestividade de recurso pode ser feita em agravo
Publicado em 21/05/2018
Mudança na jurisprudência: a comprovação de que um recurso especial foi apresentado dentro do prazo, mesmo com a intercorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental.
A decisão é do ministro Og Fernandes, do STJ, ao reconsiderar decisão que havia rejeitado o recurso por intempestividade, em caso já sob a vigência do CPC/2015.
Em fevereiro, a ministra Laurita Vaz, presidente do STJ, entendeu que o recorrente havia ultrapassado o prazo de 15 dias. Embora a defesa tenha alegado que o recurso foi protocolado durante a suspensão dos prazos no Tribunal de Justiça de São Paulo, em janeiro de 2016, a presidente entendeu que faltou documento idôneo no ato da interposição.
O agravo interno apresentado pela defesa do recorrente sustentou o cabimento da apresentação dessa prova em fase posterior.
O ministro Og Fernandes, relator do caso, afirmou que, embora o STJ já tenha se manifestado em sentido contrário, ele mudara de entendimento ao julgar questão semelhante em 2012 (AgRg no AREsp nº 137.14). Desde então, passou a aceitar a demonstração em sede do agravo posterior. Assim, ele reconsiderou a decisão de fevereiro e definiu que o mérito será analisado.
Conforme a jurisprudência dominante do STJ, os prazos prescricionais prorrogam-se para o primeiro dia útil seguinte caso venham a terminar durante o recesso forense.
No presente caso, decidido no STJ em 7 de maio passado, o agravante é o cidadão Adriano Barasch; o agravado é o Estado de São Paulo. (AREsp nº 1.229.188).
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 18/05/2018
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