Mãe deve ser indenizada em R$ 50 mil por morte de filho após atendimento negligente em UPA
Publicado em 30/11/2018
O juiz Carlos Rogério Facundo, titular da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o Estado do Ceará a pagar indenização por danos morais de R$ 50 mil para mãe de paciente que faleceu devido a atendimento negligente em Unidade de Pronto Atendimento (UPA) na Capital. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (28/11).
Consta nos autos (0126776-73.2018.8.06.0001) que, em 11 de setembro de 2015, ela levou o filho de 16 anos à UPA, localizada na Praia do Futuro, pois, segundo relatório médico anexado ao processo, o jovem se encontrava com odinofagia (dores no esôfago por ocasião de deglutição), febre de 39 graus, tosse seca, vômitos diarreia, ausência de apetite, além da faringe avermelhada por aumento do fluxo sanguíneo.
De acordo com a mãe, no local foram ministrados três medicamentos e depois o liberaram, mesmo sentido dores, sem ao menos realizarem exame para se certificarem da real gravidade da doença. Na ocasião, deram-lhe a pulseira verde (pouco urgente).
No dia seguinte, na triagem, recebeu a pulseira laranja (muito urgente), já que estava com quadro respiratório debilitado. Após a realização de exames de sangue e uma gasometria arterial, sob a supervisão de outro médico, é que se observou a gravidade do quadro clínico do então rapaz e o enviaram à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Universitário Walter Cantídio.
No dia 14 de setembro de 2015, três dias após o primeiro atendimento, o garoto faleceu devido à insuficiência respiratória aguda secundária à pneumonia lobar bilateral e dano alveolar difuso. A mãe afirma que a falha de diagnóstico, que deveria ter sido dado no primeiro dia (fato que seria possível com a realização de exames de sangue e outros), foi causa preponderante ao desdobramento da situação clínica do paciente, que, infelizmente, resultou no óbito.
Em virtude da morte do filho, a mãe ingressou com ação na Justiça pleiteando indenização por danos morais. Na contestação, o ente público afirmou que não houve negligência, imprudência ou imperícia do agente estatal.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que o paciente, na primeira ida à UPA, não foi submetido a exame, além de ser considerado como risco verde. Já na segunda oportunidade consta que seu risco é da cor laranja, tendo sido requerido alguns exames. “Ante a supra retratação fática, encontra-se, por demais evidenciado e caracterizado a ocorrência da culpa, na modalidade de negligência, assim como, imprudente”, destacou o juiz.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 29/11/2018
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