Companhia aérea deve indenizar por atraso em embarque causado por overbooking
Publicado em 18/12/2018
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Decisão é da juíza de Direito Ana Carolina Netto Mascarenhas, da 1ª vara do JEC de São Paulo/SP.
A juíza de Direito Ana Carolina Netto Mascarenhas, da 1ª vara do JEC de São Paulo/SP, condenou a companhia aérea Iberia a indenizar, por danos morais e materiais, uma família que foi impedida de embarcar em voo para a Espanha em razão de overbooking.
Consta nos autos que um casal, suas duas filhas e seus dois genros embarcariam no mesmo voo para a Espanha, onde fariam uma viagem em família. No momento do check in no aeroporto, no entanto, a família foi separada por funcionários da empresa, de modo que dois de seus integrantes foram atendidos em um guichê, enquanto os outros quatro aguardaram para serem atendidos.
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Os dois primeiros conseguiram realizar o check in. No entanto, a companhia aérea impediu os outros quatro de embarcarem no voo, alegando ter ocorrido overbooking, fazendo com eles tivessem de aguardar 24 horas para pegar o próximo voo. Em virtude do atraso, os passageiros perderam o primeiro dia de viagem, incluindo passeios previstos e diária de apartamento, todos pagos com antecedência.
Ao analisar o caso, a juíza pontuou que, embora a empresa aérea tenha prestado assistência aos autores, com pagamento de transporte e de diária em hotel para descanso e aguardo para embarque, “não se pode olvidar que o contrato não se resolveu da forma esperada, eis que caracterizada infração contratual cometida pela requerida – prática de ‘overbooking’”.
Para a magistrada, “é evidente que os autores suportaram transtornos e angústias muito além do mero dissabor ou contrariedade”, especialmente porque necessitaram reorganizar a viagem já programada, restando assim configurado o dano de ordem moral.
A juíza ponderou que “o ‘quantum’ indenizatório não pode ser fixado em valores excessivos, na medida em que tornaria o dano psíquico vantajoso para quem o sofre”.
Dessa forma, condenou a companhia aérea a indenizar cada um dos autores em R$ 2 mil, a título de danos morais, e a ressarci-los o valor de R$ 746,09 em virtude dos gastos com serviços não usufruídos em função do atraso.
A advogada Aline de Lourdes de A. M. Matheus, do escritório Piza Advogados Associados, patrocinou os autores na causa.
• Processo: 1010322-26.2018.8.26.0004
Confira a íntegra da sentença
Fonte: migalhas.com.br - 17/12/2018
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