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BMG está proibido de oferecer cartão de crédito consignado a idosos por telefone
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BMG está proibido de oferecer cartão de crédito consignado a idosos por telefone

Publicado em 15/02/2019

Instituição financeira foi proibida, em 2008, de comercializar cartão por estar oferecendo o serviço de forma irregular.
 
A desembargadora Shirley Fenzi Bertão, da 11ª câmara Cível do TJ/MG, reformou parcialmente decisão de 1º grau que havia majorado o valor de astreintes a serem pagas pelo Banco BMG por descumprimento de ordem judicial e suspendido a comercialização do cartão de crédito consignado aos aposentados. Agora, a suspensão ocorre apenas pelo oferecimento do serviço por telefone.

A instituição financeira foi proibida, em 2008, de comercializar cartão de crédito consignado porque estaria oferecendo o serviço de forma irregular - via telefone - a idosos, aposentados e pensionistas. A decisão se deu em ação civil coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa Coletiva.



No último dia 8, na fase de cumprimento de sentença, o juiz de Direito José Maurício Cantarino Villela, da 29ª vara Cível de BH, majorou o valor da multa pelo descumprimento da sentença para R$ 200.000,00 ao dia, limitada a R$100.000.000,00, bem como determinou a suspensão da comercialização do cartão de crédito consignado “até que o réu comprove cabalmente que se absteve de tal prática e, por consequência, que está cumprindo a ordem judicial”.

A instituição interpôs agravo contra a decisão, julgado na última segunda-feira, 11. A desembargadora Shirley Fenzi Bertão destacou ser certo que, nos termos dos artigos 139, IV e art.536, ambos do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, tomar qualquer medida necessária à satisfação do direito do exequente, a fim de ver cumprida a tutela específica imposta na sentença.

Entretanto, segundo ela, para a fixação das medidas necessárias a efetivação da tutela, deve o magistrado agir de forma proporcional e razoável ao objeto da ordem judicial, a fim de que a medida não sirva como instrumento a prejudicar o exercício da atividade empresarial, bem como de enriquecimento sem causa da parte adversa.

No caso, ela frisou que a sentença transitada em julgado fixou ao agravante a obrigação de não fazer consistente na abstenção “de promover a contratação, por telefone, com os consumidores idosos referente ao produto “cartão de crédito BMG MASTER”.

Desta forma, de acordo com a desembargadora, a simples alteração da nomenclatura do cartão de crédito para "BMG Card" em nada modifica a referida obrigação de não comercialização, por telefone, do item “cartão de crédito”, aos idosos, o que objetiva a proteção do consumidor idoso, parte vulnerável na contratação.

Assim, em que pese o descumprimento da ordem judicial pelo agravante, fato incontroverso nos autos, no qual foi fixado o termo inicial dos juros de mora, a data do inadimplemento da obrigação como sendo 21/10/14, “entendo que as medidas tomadas pelo juízo a quo para o cumprimento da ordem judicial extrapolam a razoabilidade e a proporcionalidade com o que restou fixado na sentença”.

Isso porque, ela destacou que a determinação do juízo a quo de “suspensão da comercialização do cartão de crédito consignado até que o réu comprove cabalmente que se absteve de tal prática e, por consequência, que está cumprindo a ordem judicial, o que será realizado mediante realização de prova pericial”, poderá ensejar a paralisação de um dos principais segmentos de comercialização da parte agravante, prejudicando o exercício da atividade empresarial da instituição financeira ao impedir a comercialização de cartão de crédito de forma genérica, ou seja, a todos os consumidores.

“Desse modo, entendo que a majoração da astreintes pelo descumprimento de ordem judicial deve prevalecer, neste momento, e estar somada a determinação da suspensão da comercialização do cartão de crédito, TÃO SOMENTE, por telefone e aos idosos conforme restou decidido na sentença transitada em julgado, até o julgamento ulterior deste recurso, com vistas a evitar riscos ao resultado útil do processo.”

•    Processo: 1.0024.13.280839-5/014

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 14/02/2019

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