Juiz manda plano bancar tratamento residencial de idosa com doença rara
Publicado em 01/08/2019
Considerando o risco à integridade física da paciente, o juiz Daniel Ribeiro de Paula, da 11ª Vara Cível de Santos, mandou um plano de saúde fornecer tratamento em domicílio a idosa com doença rara. A decisão é liminar e não discute o mérito dos argumentos.
Ao justificar sua decisão, o juiz concluiu estarem presentes os requisitos do perigo de demora e da fumaça do bom direito, uma vez que é inquestionável a necessidade dos cuidados especiais, conforme recomendação médica.
Além disso, afirmou que não ocorre o perigo da irreversibilidade, uma vez que eventual improcedência na ação principal resultará na possibilidade de ressarcimento patrimonial.
"Mais do que suficiente para justificar a medida, é o efetivo risco à integridade física do paciente em contrapartida ao direito meramente patrimonial da parte ré", afirmou.
No caso, a idosa foi diagnosticada em 2017 com Atrofia de Múltiplos Sistemas (AMS), doença degenerativa rara que limita gradualmente o movimento, a respiração e outras funções autônomas do organismo.
Após um quadro de pneumonia, houve a recomendação médica para que fosse feito o tratamento por meio de home care. Porém, o plano de saúde inicialmente negou o pedido integralmente. Depois, autorizou parcialmente permitindo fisioterapia domiciliar três vezes por semana, fonoterapia domiciliar uma vez por semana, visita de enfermagem domiciliar uma vez por semana e uma visita médica mensal.
Porém, como o tratamento parcial não era suficiente para as necessidades da idosa, a paciente ingressou com ação, assinada pelo escritório Posocco a Advogados Associados.
Ao conceder a liminar, o juiz determinou que o plano de saúde tome todas as providências cabíveis para garantir a internação da paciente em regime de home care, custeando em especial suporte de enfermagem – técnico de enfermagem diário, fisioterapia motora de uma vez ao dia, sete dias por semana, acompanhamento fonoaudiólogo de três vezes por semana, bem como visita médica quinzenal.
Clique aqui para ler a decisão.
1015183-93.2019.8.26.0562
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 31/07/2019
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