Juiz manda plano bancar tratamento residencial de idosa com doença rara
Publicado em 01/08/2019
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Considerando o risco à integridade física da paciente, o juiz Daniel Ribeiro de Paula, da 11ª Vara Cível de Santos, mandou um plano de saúde fornecer tratamento em domicílio a idosa com doença rara. A decisão é liminar e não discute o mérito dos argumentos.
Ao justificar sua decisão, o juiz concluiu estarem presentes os requisitos do perigo de demora e da fumaça do bom direito, uma vez que é inquestionável a necessidade dos cuidados especiais, conforme recomendação médica.
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Além disso, afirmou que não ocorre o perigo da irreversibilidade, uma vez que eventual improcedência na ação principal resultará na possibilidade de ressarcimento patrimonial.
"Mais do que suficiente para justificar a medida, é o efetivo risco à integridade física do paciente em contrapartida ao direito meramente patrimonial da parte ré", afirmou.
No caso, a idosa foi diagnosticada em 2017 com Atrofia de Múltiplos Sistemas (AMS), doença degenerativa rara que limita gradualmente o movimento, a respiração e outras funções autônomas do organismo.
Após um quadro de pneumonia, houve a recomendação médica para que fosse feito o tratamento por meio de home care. Porém, o plano de saúde inicialmente negou o pedido integralmente. Depois, autorizou parcialmente permitindo fisioterapia domiciliar três vezes por semana, fonoterapia domiciliar uma vez por semana, visita de enfermagem domiciliar uma vez por semana e uma visita médica mensal.
Porém, como o tratamento parcial não era suficiente para as necessidades da idosa, a paciente ingressou com ação, assinada pelo escritório Posocco a Advogados Associados.
Ao conceder a liminar, o juiz determinou que o plano de saúde tome todas as providências cabíveis para garantir a internação da paciente em regime de home care, custeando em especial suporte de enfermagem – técnico de enfermagem diário, fisioterapia motora de uma vez ao dia, sete dias por semana, acompanhamento fonoaudiólogo de três vezes por semana, bem como visita médica quinzenal.
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1015183-93.2019.8.26.0562
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 31/07/2019
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